Bom dia Graciele,
Neste Fórum existe várias postagens sobre o assunto, já amplamente respondidas!!
As transferências de mercadorias atualmente não possui ICMS ( não incidência de ICMS), quanto ao diferencial de alíquotas caso a mercadoria for para uso , consumo ou ativo poderia se questionar se existiria o ICMS diferencial de alíquotas, pois bem, o fato gerador para o diferencial de alíquotas é a entrada de mercadorias vindas de outra UF para uso, consumo ou ativo imobilizado, conforme reza o inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT, porém para que haja o imposto ( ICMS diferencial de alíquotas ) tem que existir uma base de cálculo tributada na origem ( Inciso IX do Art. 72 do RICMS/MT), como nas transferências a operação é determinada como não incidência não há esta base tributada, de tal modo que mesmo existindo o fato gerador não tem como chegar na obrigação tributária , assim não irá gerar o ICMS diferencial de alíquotas.
Em outra vertente, no vosso caso, também não vai haver o ICMS diferencial de alíquotas pois vossa operação não se enquadra no fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas( mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado ) vossa mercadoria é determinada como insumo, fugindo completamente do fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas.
Cba, 16/10/2024.
Cardoso