Boa tarde,
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Lúbia, bom dia!
Em primeiro observa-se, na operação interestadual a legislação aplicável é a da unidade federada de origem do bem, competência tributária do ente federado (inciso II, Art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de1988).
Resp. 1- A base do cálculo do imposto na operação interestadual é o valor da operação praticado no Estado de origem (inciso IX, Art. 72 das DP do RICMS-MT).
O CONVÊNIO ICM 15/81, redução de 80% da base de cálculo do ICMS somente aplicável se atendidas as condições dispostas no § 1º da Cláusula primeira do referido convênio.
Resp. 2 - Não.
Resp. 3 –Sim. O CONVÊNIO ICM 19/91, Cláusula primeira, inciso II – “nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.”
Resp. 4 – Não.