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Transferência de bens usados entre filiais de outra UF - ICMS Difal

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(@lubia-oliveira-scartezini)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Empresa com Matriz localizada em PR, possui filial estabelecida em Mato Grosso, e irá enviar alguns equipamentos e aparelhos eletrônicos já usados para a empresa utilizar na prestação de serviço. A empresa firmou contrato com autarquia para prestação de serviço num prazo superior a 2 anos.
 
Dúvida:
1 - Nesse caso, é possível aplicar a redução de Base no cálculo do ICMS Difal na entrada desses bens do ativo, conforme o art. 54 Anexo V RICMS/MT, inciso II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento)? 
 
2 -  Existe outras reduções permitidas em Lei que podemos utilizar no calculo do ICMS Diferencial de alíquota entrada de besn usados?
 
3 - Mesmo não havendo a transferência de propriedade, ainda sim, há embasamento para a cobrança do ICMS Diferencial? OBS: Os Bens do Ativo irão retornar ao estabelecimento de origem, porém num prazo maior de 180 dias.
 
4 - Existe alguma operação de Remessa entre filiais sem a incidência do ICMS, cujo retorno a origem seja superior a 180 dias?
 

 

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Posts: 1694
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

Lúbia, bom dia!

Em primeiro observa-se, na operação interestadual a legislação aplicável é a da unidade federada de origem do bem, competência tributária do ente federado (inciso II, Art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de1988).

Resp. 1- A base do cálculo do imposto na operação interestadual é o valor da operação praticado no Estado de origem (inciso IX, Art. 72 das DP do RICMS-MT).

O CONVÊNIO ICM 15/81, redução de 80% da base de cálculo do ICMS somente aplicável se atendidas as condições dispostas no § 1º da Cláusula primeira do referido convênio.

Resp. 2 - Não.

Resp. 3 –Sim. O CONVÊNIO ICM 19/91, Cláusula primeira, inciso II – “nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.” 

Resp. 4 – Não.

 

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