Bom dia!
Segue o que diz a NT 008/24:
Do tratamento dado ao crédito nas operações de transferência de mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento
O artigo 116, inciso III, do RICMS estabelece a vedação do crédito do imposto pago relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento.
Ora, estando vedado o crédito não há que se falar em transferência dele, pois nulo.
Portanto, nas operações interestaduais de transferência de mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento não se aplicam as disposições do artigo 125-A e do Convênio ICMS 178/2023.
Do mesmo modo, na hipótese de transferência interna de mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento, não se fará transferência de crédito do imposto, nos termos do artigo 5°, inciso XXI, do RICMS.
Nessas hipóteses, o contribuinte deverá informar o CFOP correspondente à operação praticada:
Interna
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa
Interestadual
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
Do tratamento dado ao crédito nas operações de transferência de bens do ativo imobilizado
Na hipótese de transferência interna de bens do ativo imobilizado, havendo saldo de crédito a apropriar nos termos do artigo 115 do RICMS e, ainda, ocorrendo a transferência antes de decorrido 48 meses da entrada do bem, o contribuinte também transferirá, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica, o valor do saldo existente, nos termos do § 2° do mesmo artigo 115 c/c o artigo 5°, inciso XXI, ambos do RICMS.
Já com relação a transferência interestadual de bens do ativo imobilizado, a legislação é silente quanto ao tratamento dado ao crédito, no entanto, entende-se que, havendo saldo remanescente, do mesmo modo que na operação interna, o contribuinte poderá transferir o valor remanescente do crédito, mediante destaque na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de transferência.
Nessas hipóteses, o contribuinte deverá informar o CFOP correspondente à operação praticada:
Interna:
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa
Interestadual:
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.