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[Resolvido] Transferência de Material Aplicado

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Posts: 4
Topic starter
(@victor-sebben)
Active Member
Entrou: 10 meses atrás

Boa tarde,

 

Prezados,

 

Duvida em relação a remessa de material a ser aplicado em obras de construção civil, remetidos por contribuinte estabelecido em Goiás para sua filial (não contribuinte) estabelecida em Mato Grosso. Tanto os materiais quando o maquinário será utilizado na obra e retornado (o que sobrar) para a matriz assim que finalizar a prestação do serviço.

O art. 3º, § 15 do RICMS/MT dispõe sobre a não ocorrência de fato gerador nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 3º...

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.

 

É correto afirma que não haverá incidência da cobrança de diferencial de alíquotas, uma vez que não será transferido crédito na operação e não existe o fato gerador de ICMS?

4 Respostas
Posts: 1284
Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

A SEFAZ/MT disponibilizou a Nota Técnica 008/24 que trata do assunto. Segue o link:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/4C60FFA650B87CCD04258ADE004D505B

 

 

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1 Reply
(@victor-sebben)
Entrou: 10 meses atrás

Active Member
Posts: 4

@moutinho obrigado pelo direcionamento, podemos aplicar então o entendimento de que não haverá incidência diferencial de alíquotas uma vez que não se transfere o crédito e a operação de transferência não ser fato gerador do ICMS?

Responder
Posts: 1284
Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Segue o que diz a NT 008/24:

Do tratamento dado ao crédito nas operações de transferência de mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento

O artigo 116, inciso III, do RICMS estabelece a vedação do crédito do imposto pago relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento.

Ora, estando vedado o crédito não há que se falar em transferência dele, pois nulo.

Portanto, nas operações interestaduais de transferência de mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento não se aplicam as disposições do artigo 125-A e do Convênio ICMS 178/2023.

Do mesmo modo, na hipótese de transferência interna de mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento, não se fará transferência de crédito do imposto, nos termos do artigo 5°, inciso XXI, do RICMS.

Nessas hipóteses, o contribuinte deverá informar o CFOP correspondente à operação praticada:

Interna

5.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa

Interestadual

6.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

Do tratamento dado ao crédito nas operações de transferência de bens do ativo imobilizado

Na hipótese de transferência interna de bens do ativo imobilizado, havendo saldo de crédito a apropriar nos termos do artigo 115 do RICMS e, ainda, ocorrendo a transferência antes de decorrido 48 meses da entrada do bem, o contribuinte também transferirá, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica, o valor do saldo existente, nos termos do § 2° do mesmo artigo 115 c/c o artigo 5°, inciso XXI, ambos do RICMS.

Já com relação a transferência interestadual de bens do ativo imobilizado, a legislação é silente quanto ao tratamento dado ao crédito, no entanto, entende-se que, havendo saldo remanescente, do mesmo modo que na operação interna, o contribuinte poderá transferir o valor remanescente do crédito, mediante destaque na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de transferência.

Nessas hipóteses, o contribuinte deverá informar o CFOP correspondente à operação praticada:

Interna:

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa

Interestadual:

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

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Posts: 13
(@leomar-reni-pivetta)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Moutinho. no caso de transferencia de Imobilizado em operação interestadual para o mesmo titular, quando produtor rural que não teve direito ao credito em sua entrada, neste caso também não transfere o Crédito?

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