Bom dia!
Situação: Uma filial do PR envia materiais de Uso e Consumo para a Filial estabelecida em MT, como Transferência Interestadual de Uso e Consumo. Na nota fiscal, o estabelecimento Matriz (PR) faz o destaque do ICMS Normal.
Com a mudança ocorridas na legislação em 2024 através dos Decretos n° 650/2023, n° 657/2024 e n° 706/2024 e da Portaria n° 039/2024-SEFAZ MT, estamos com dificuldade em compreender essa legislação, pois para cada hipótese de transferência há um entendimento diferente, podendo haver dúbia interpretação.
A legislação ao mesmo tempo que diz não se considera fato gerador do imposto, logo diz que deve manter os créditos relativos a operaçaão anterior em favor do contribuinte, tornando o texto contradiório. Art. 3º do RICMS/MT: § 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, MAS mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.
A NOTA TÉCNICA 008/2024 - UDCR/UNERC em sua pag. 15 tópico 6 diz:
O artigo 116, inciso III, do RICMS estabelece a vedação do crédito do imposto pago relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento. Ora, estando vedado o crédito não há que se falar em transferência dele, pois nulo. Portanto, nas operações interestaduais de transferência de mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento não se aplicam as disposições do artigo 125-A e do Convênio ICMS 178/2023.
Diante disso, peço que nos oriente qual o entendimento correto quanto ao Diferencial de Alíquotas na entrada por meio de Transferênica Interestadual de uso e consumo: haverá a incidência do ICMS Diferencial de Alíquota?