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Transferência Interestadual de uso e Consumo

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(@lubia-oliveira-scartezini)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Situação: Uma filial do PR envia materiais de Uso e Consumo para a Filial estabelecida em MT, como Transferência Interestadual de Uso e Consumo. Na nota fiscal, o estabelecimento Matriz (PR) faz o destaque do ICMS Normal.

Com a mudança ocorridas na legislação em 2024 através dos Decretos n° 650/2023, n° 657/2024 e n° 706/2024 e da Portaria n° 039/2024-SEFAZ MT, estamos com dificuldade em compreender essa legislação, pois para cada hipótese de transferência há um entendimento diferente, podendo haver dúbia interpretação.

A legislação ao mesmo tempo que diz não se considera fato gerador do imposto, logo diz que deve manter os créditos relativos a operaçaão anterior em favor do contribuinte, tornando o texto contradiório.  Art. 3º do RICMS/MT: § 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, MAS mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.

A NOTA TÉCNICA 008/2024 - UDCR/UNERC em sua pag. 15 tópico 6 diz:

O artigo 116, inciso III, do RICMS estabelece a vedação do crédito do imposto pago relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento. Ora, estando vedado o crédito não há que se falar em transferência dele, pois nulo. Portanto, nas operações interestaduais de transferência de mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento não se aplicam as disposições do artigo 125-A e do Convênio ICMS 178/2023. 

Diante disso, peço que nos oriente qual o entendimento correto quanto ao Diferencial de Alíquotas na entrada por meio de Transferênica Interestadual de uso e consumo: haverá a incidência do ICMS Diferencial de Alíquota?

6 Respostas
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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Lúbia,

Não, conforme  entendimento da  Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UDCR/UNERC.

Cba, 03/05/2024.

Cardoso

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(@lubia-oliveira-scartezini)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezado, @cardoso

Peço que nos confirme se além dos artigos que mencionei, há mais algum artigo na legislação/norma que nos dá embasamento para que não haja a incidência do ICMS Difal na Entrada - Transferência Interestadual de Uso e Consumo, pois preciso orientar o contribuinte acerca desse assunto.

Desde já agradeço.

 

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(@lubia-oliveira-scartezini)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, 

 

Para esclarecer ainda uma dúvida, quando a Entrada for de Transferência para Uso na Prestação de serviço, no CFOP 6554, haverá a Incidência do ICMS Difal?

 

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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Lúbia,

Segundo entendimento da UDCR/UNERC, a Nota Técnica 008/2024    está  implícito a não incidência do ICMS Difal de mercadoria para uso e consumo em transferência de mercadoria.

Cba, 15/05/2024.

Cardoso

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(@augusto-sidegum)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 48

Bom dia @cardoso 

Em qual parte da Nota Técnica prevê a não incidência do Difal? 

Visto que na referida Legislação, fala sobre a não incidência de ICMS e a transferência de crédito.

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