Bom dia, tudo bem?
No mês 08/2023 a Sefaz deferiu processo administrativo de produtor rural pessoa física, optante pelo diferimento, referente a pedido de restituição de indébito referente a ICMS Diferencial de alíquota recolhido de NF-e cancelada, tal restituição deve ser feita por compensação na escrituração fiscal, nos termos do artigo 106, VI, e artigo 1.046, § 1º, I, b, ambos do RICMS/2014. fez-se o lançamento do ajuste de crédito no E110, E111 e E112, minha dúvida é:
Esse crédito de restituição de indébito poderá ser utilizado para quitar o ICMS Difal devido nas operação de entradas interestadual?