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VENCIMENTO DE GUIA DIFAL TRIBUTADO

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(@contabilidadesc)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, 
se tratando de compra de fora do estado destinado a uso e consumo das empresas, qual prazo de vencimento da guia do difal tributado para empresas do lucro presumido ( atacadista, varejista etc.) e simples nacional?

4 Respostas
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(@anacleto)
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Entrou: 2 anos atrás

RESPOSTA:

 A Portaria n° 137/2021 apresenta os prazos para o recolhimento do ICMS. Portanto, o contribuinte deve ficar atento aos prazos de recolhimento elencados na referida portaria.

Para melhorar o entendimento do contribuinte, foi elaborada uma tabela com os prazos para recolhimento do ICMS, que  está disponibilizada no Portal do Conhecimento, fixado em um banner no sítio da SEFAZ/MT, na internet, www.sefaz.mt.gov.brPORTAL DO CONHECIMENTO>ICMS> SOBRE O ICMS > Vencimento do Imposto> Prazo do vencimento, no seguinte link:  https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4157

 

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Topic starter
(@contabilidadesc)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

@anacleto,  desculpe, mas não encontrei nesse link o prazo de vencimento para as empresas simples nacional, realmente se encontra em outro lugar no site?

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Usuário validado
(@anacleto)
Entrou: 2 anos atrás

Honorable Member
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@scopio Boa tarde! Basta clicar na lateral e descer que consegue visualizar a TABELA, ou clicando na PORTARIA 137/2021.

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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ
Consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá outras providências.

Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

 

 

XVII - para os contribuintes obrigados AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:

  1. a) quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário: no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV deste artigo;
    b) quando o remetente localizado em outra unidade federada não for credenciado como substituto tributário e o destinatário mato-grossense, for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, optante pelo Simples Nacional: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;
    c) quando o destinatário for produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário;
    c-1) quando prestarem as atividades abaixo indicadas, com prazo diferenciado de recolhimento do ICMS devido: 
    1) empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações: até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
    2) empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
    3) empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: até o último dia do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
    d) nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, nos demais casos;

(...)

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