Notifications
Clear all

[Resolvido] VENDA INTERESTADUAL PRESENCIAL

7 Posts
5 Usuários
1 Reactions
3,426 Visualizações
Posts: 33
Topic starter
(@jerusa-de-jesus)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Quando a empresa domiciliada aqui no Mato grosso (Regime Normal), faz vendas de filtros e acessorios, de forma presencial, para contribuinte e não contribuinte do ICMS de outro Estado, devo utilizar o CFOP interno? essas operações tera tributação do DIFAL?

6 Respostas
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Este assunto possui uma informação tributaria que elucida as duvidas acima

Oriento a lê-la informação 003/2023 - UDCR/UNERC DE 245/04/2023

Órgão Consultivo (sefaz.mt.gov.br)

Com referência à matéria quanto à obrigação principal, destaca-se que o artigo 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, confere aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
(...)
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; lteração introduzida pela EC nº 87/2015, in verbis:
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
(...).

De acordo com legislação transcrita, caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

O fato gerador do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas- DIFAL se distingue em razão da condição do adquirente consumidor final de outra UF, ser contribuinte ou não do ICMS.

Importa destacar que apenas nas operações de vendas realizadas pelo estabelecimento da consulente, presencial ou não, à adquirente consumidor final estabelecido/domiciliado em outro Estado NÃO contribuinte do ICMS, cuja entrega efetiva (tradição) seja efetuada diretamente ao comprador no território mato-grossense, em regra, será considerada "operação interna", e não haverá partilhamento do ICMS com outro Estado (EC nº 87/2015).

Isto porque para que se configure a operação interestadual na venda para consumidor final NÃO contribuinte exige-se a entrega efetiva do produto no território do Estado de domicílio do comprador, sendo que o fato gerador do DIFAL ocorre na remessa da mercadoria à outra UF, cabendo ao remetente mato-grossense (no presente caso), recolher ao Estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual definida para este Estado (MT), que, regra geral, é 12 % (alínea a do inciso II do artigo 96 do RICMS).

Diferentemente do que acontece nas operações em que o consumidor final (destinatário) estabelecido em outro Estado é contribuinte do ICMS, que, em regra, será interestadual, independentemente da aquisição ter ocorrido presencialmente ou à distância e do local da entrega, o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas ocorre na entrada de bens (efetiva ou simbólica) para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriunda de outra unidade da Federação.

No entanto, na operação com mercadorias consumíveis, e imediatamente consumidas no Estado fornecedor (MT) pelo consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido em outra UF, será configurada como operação interna neste Estado, não se sujeitando, assim, à incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos quesitos, transcrevendo-os para melhor compreensão:

1) Qual o CFOP deve ser utilizado na emissão da NF-e de venda presencial ou não presencial mas entregue em MT, para clientes contribuintes do ICMS localizados em outra UF? O CFOP deve iniciar com "5" (venda interna)?
R. Depende. Conforme explicitado, tratando-se de venda a consumidor final contribuinte do ICMS de outra UF a operação será interna e o CFOP utilizado deverá ser o correspondente esse tipo operação, quando as mercadorias consumíveis forem consumidas imediatamente neste Estado, caso contrário a operações será interestadual, independentemente da entrega da mercadoria ocorrer neste Estado ou em outro, a alíquota do ICMS aplicável será a interestadual definida para o Estado de Mato Grosso (12%, em regra), por conseguinte, deverão ser observadas as regras de partilhamento do imposto, conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015, e demais regramentos pertinentes.

Responder
2 Respostas
(@thaigo-bridi)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 10

@simoes nesse caso quando não contribuinte teve o consumo dentro do estado de MT, porem ele é de DF devo emitir a nota com o CFOP 5102, e dizer que esse produto foi consumido aqui, para que nao haja o recolhimento do DIFAL? pois recebi umas notificações deste difal porem o consumo foi dentro do estado de mato grosso e não do endereço do NAO CONTRIBUINTE.

Responder
Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 1124

@thaigo-bridi 

Boa tarde

sim é assim que deverá ocorrer, pois se o consumo será interno não ocorrera a operação interestadual.

Responder
Posts: 2
(@miqueias-silva)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Em relação a escrituração da empresa que comprou a mercadoria, ela deve ser lançada com o primeiro dígito do CFOP 1 (Interna) ou 2 (Interestadual) ?

 

Responder
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

Pode lançar como interna

Responder
Posts: 1
(@vinymarchi)
New Member
Entrou: 9 meses atrás

Como funciona o processo de tributação na compra online de um produto onde a emissão da nota é realizada diretamente pela matriz (ex: SP) e o produto é retirado imediatamente na filial (ex: MT)?

Um exemplo dessa operação é de uma rede de farmácias:

A compra foi feita com um desconto especial diretamente na loja virtual da rede e teve a nota fiscal emitida pela matriz que fica em outro estado. Mas retirei o produto imediatamente pois fiz a compra dentro da própria loja física.

A pergunta é com o objetivo de saber se a empresa pode estar enquadrada em algum tipo de tributação diferente para poder proporcionar esse desconto especial mesmo vendendo para outro estado.

Grato pela resposta!

Responder
Compartilhar: