Notifications
Clear all

Venda Presencial.

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
6 Visualizações
Sergio Tavares
Posts: 105
Topic starter
(@sergio-tavares)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Pessoal,

 

Estou em dúvida quando a uma operação, onde a o ADIQUIRENTE tem o CNPJ no Estado de Manaus, e adquiriu material para uso e consumo em Mato Grosso.

Mas a entrega dos produtos para uso e consumo, será dentro do Estado de Mato Grosso e não em Manaus, dessa forma não haverá a circulação da mercadoria para o Estado de Manaus, logo não incidirá o DIFAL.

Neste caso a entrega efetiva do bem não ocorreu no Estado de domicílio do adquirente, o que ocorreu foi que a entrega realizar-se-á dentro do Estado de Mato Grosso, não ocorrendo operação interestadual, sendo, portanto considerada “operação interna”.

Neste caso toda a tributação da venda será interna e não caberá o DIFAL em tal operação?

 

Qual CFOP utilizar nesta operação?

1 Reply
Posts: 2019
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@sergio-tavares, bom dia!

O órgão consultivo desta SEFAZ manifestou entendimento no processo de consulta INFORMAÇÃO 003/2023 – UDCR/UNERC que:

"Importa destacar que apenas nas operações de vendas realizadas pelo estabelecimento da consulente, presencial ou não, à adquirente consumidor final estabelecido/domiciliado em outro  Estado NÃO contribuinte do ICMS, cuja entrega efetiva (tradição) seja efetuada diretamente ao  comprador no território mato-grossense, em regra, será considerada "operação interna", e não  haverá partilhamento do ICMS com outro Estado (EC nº 87/2015).

Isto porque para que se configure a operação interestadual na venda para consumidor final NÃO  contribuinte exige-se a entrega efetiva do produto no território do Estado de domicílio do  comprador, sendo que o fato gerador do DIFAL ocorre na remessa da mercadoria à outra UF,  cabendo ao remetente mato-grossense (no presente caso), recolher ao Estado de destino, o  imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota  interestadual definida para este Estado (MT), que, regra geral, é 12 % (alínea a do inciso II do  artigo 96 do RICMS).

Diferentemente do que acontece nas operações em que o consumidor final (destinatário) estabelecido em outro Estado é contribuinte do ICMS, que, em regra, será interestadual,  independentemente da aquisição ter ocorrido presencialmente ou à distância e do local da entrega,  o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas ocorre na entrada de bens (efetiva ou simbólica)  para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte,  oriunda de outra unidade da Federação.

No entanto, na operação com mercadorias consumíveis, e imediatamente consumidas no Estado  fornecedor (MT) pelo consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido em outra UF, será  configurada como operação interna neste Estado, não se sujeitando, assim, à incidência do ICMS  diferencial de alíquotas."

O CFOP a utilizar será para a operação que praticar o contribuinte,  conforme  Anexo II do RICMS-MT.

Responder
Compartilhar: