Bom dia,
Esse assunto esta pacificado nas Informações tributarias 005-2023 e 174-2022, que para existir a incidência do DIFAL em uma operação de balcão é necessário que haja a caracterização da operação interestadual, é necessário que acha a entrega efetiva da mercadoria na outra unidade federada.
Sendo assim se mercadoria foi vendida no balcão e foi consumida de imediato será considerada uma operação interna e não interestadual.
"nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com a alíquota interestadual do Estado de origem, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.
No caso de o destinatário não ser contribuinte do imposto, a apuração do diferencial de alíquotas do ICMS será de responsabilidade do remetente estabelecido no Estado de origem da mercadoria, sendo que, para o cálculo, deve-se tomar como base a alíquota interna aplicada pelo Estado de destino nas saídas internas desses mesmos produtos.
Por outro lado, quando o adquirente das mercadorias for contribuinte do ICMS, a este será atribuída a responsabilidade pela apuração e recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS.
É importante destacar que, em ambos os casos, ou seja, quando o consumidor final é contribuinte ou não, para que haja a caracterização da operação interestadual, é necessário que a entrega efetiva da mercadoria ocorra no território do Estado de domicílio do adquirente.
De forma que, para que houvesse o compartilhamento do ICMS entre os Estados, de acordo com o estabelecido na referida Emenda Constitucional, deveria haver a entrega (tradição) efetiva da mercadoria no território do Estado de domicílio do adquirente.
No entanto, se os produtos forem adquiridos no estabelecimento da consulente por consumidores finais contribuintes ou não do ICMS, ainda que localizados em outras unidades da Federação, e entregues diretamente ao comprador mediante “venda no balcão” (presencialmente) e para consumo no próprio Estado de Mato Grosso, não haverá a operação interestadual, sendo, portanto, considerada “operação interna”.
Em outras palavras: na hipótese em que a tradição da mercadoria ocorrer dentro do território mato-grossense, e o adquirente de outra Unidade da federação não informar que a mercadoria será levada ao seu Estado, restará subentendido que o consumo se dará neste Estado, portanto, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, por conseguinte, o imposto será integralmente recolhido ao Estado de Mato Grosso, não havendo qualquer recolhimento a ser feito à unidade Federada de domicílio do adquirente a título de diferencial de alíquotas."