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Venda Veiculo

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Posts: 45
Topic starter
(@jislaine)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, Contribuinte produtor, rural optante pelo diferimento,  adaquiriu veiculo conforme NF anexo, acobertado por beneficio para Produtor Rural.  Ocorre que o mesmo gostaria de  vender este bem do ativo imobilizado. Gostaria de saber se teria alguma incidencia de imposto pela sua saida e quais seriam os impostos?

2 Respostas
Posts: 28
(@guilherme-d)
Trusted Member
Entrou: 7 meses atrás

Jislaine, boa tarde.

Haverá o recolhimento de ICMS, conforme disposto no convênio 64/06, regulamentado pelo CAPÍTULO XXI do RICMS/MT:

Art. 686-B. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, a adquirente localizado no território mato-grossense, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, nas condições estabelecidas neste capítulo.

§ 1° Para fins do estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, respeitada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento.

§ 2° Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, prevista na alínea a do inciso I do caput do artigo 95 destas disposições permanentes.

§ 3° Do resultado obtido na forma do § 2° deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora.

Observe que o anexo V do RICMS prevê o benefício da redução da base de cálculo em algumas hipóteses:

5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I - 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

II - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

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(@guilherme-d)
Entrou: 7 meses atrás

Trusted Member
Posts: 28

Não consigo visualizar a NF em anexo, caso já tenha se passado 12 meses considerar apenas o anexo V citado. 

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