Estou com uma duvida quanto a emissão de DIFAL sobre venda de mercadoria, empresa do Simples Nacional.
Empresa enquadrada na forma de tributação pelo Simples Nacional, realizou uma venda de mercadoria fora do Estado para Consumidor final não contribuinte.
Em pesquisa encontrei que esta suspenso a cobrança.
Em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, a eficácia da obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado da federação encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.
Mas encontrei também a lei nº 190 de 04/01/2022.
Independente se a empresa é do Simples Nacional tem que recolher o Difal na saída da mercadoria interestadual porque o destinatário não é contribuinte do imposto?