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Responsabilidade do Remetente pelo DIFAL nas vendas interestaduais a não contribuinte

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Topic starter
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Estou com uma duvida quanto a emissão de DIFAL sobre venda de mercadoria, empresa do Simples Nacional.

Empresa enquadrada na forma de tributação pelo Simples Nacional, realizou uma venda de mercadoria fora do Estado para Consumidor final não contribuinte.

Em pesquisa encontrei que esta suspenso a cobrança.

Em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, a eficácia da obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado da federação encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.

Mas encontrei também a lei nº 190 de 04/01/2022. 

Independente se a empresa é do Simples Nacional  tem que recolher o Difal na saída da mercadoria interestadual porque o destinatário não é contribuinte do imposto?

2 Respostas
Posts: 29
Usuário validado
(@legis)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Informo que já  foi  dada  solução  à  ADI 5464 , com   a  aprovação  da  Lei  Complementar 190/2022 ,  cabendo  ao  remente , inclusive  do  SIMPLES  NACIONAL ,  recolher  o  DIFAL   na  condição  de  contribuinte,    sobre  as  vendas  destinadas  a  consumidor  final  , pessoa física  ou jurídica  não contribuinte ,  nos  termos  do  CONVENIO  ICMS  236/2021 .

Responder
Simões
Posts: 1092
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Em relação a cobrança do DIFAL, nas operações onde configuram como remetente empresas do Simples Nacional e destinatário Mato Grossense consumidor final não contribuinte do ICMS.

Ficou orientado pela UNERC a seguinte resposta:

Houve uma decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário  1287019 (tema 1.093 da repercussão geral), que declarou a inconstitucionalidade de algumas cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, incluindo a Cláusula Nona, que previa o recolhimento do DIFAL pelo remetente do Simples Nacional quando enviasse mercadorias a consumidor final não inscrito como contribuinte.

Essa decisão teve efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à data do julgamento, que ocorreu em 24 de fevereiro de 2021. Com isso, a cláusula que estabelecia a obrigatoriedade do recolhimento do DIFAL pelo remetente do Simples Nacional foi considerada inconstitucional.

O Convênio ICMS 236/2021, por sua vez, revogou o Convênio ICMS 93/2015 e não trouxe a previsão de recolhimento do DIFAL pelo remetente do Simples Nacional para as operações destinadas a consumidor final não contribuinte. Portanto, atualmente, não existe essa possibilidade de recolhimento para as empresas enquadradas no Simples Nacional.

Sendo assim neste momento este é o entendimento da SEFAZ MT com base na orientação da UNERC.

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