@rodrigo-pinto, boa tarde.
A saída de produto de uma propriedade para outra configuraria uma transação comercial entre as partes e sujeita as regras de tributação.
A saída de arroz com não incidência do ICMS é permitido desde que o destinatário seja devidamente inscrito e tenha CNAE de armazém-geral, nos termos do inciso XI do art. 5° do RICMS/MT e com obrigações previstas, conforme o caso, nos termos do art. 613 a 628 do RICMS/MT.
Outra possibilidade de não incidência do produto arroz é a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte (mesma inscrição), nos termos do inciso XII do art. 5° do RICMS/MT.
Poderá mediante contrato e demais normas constantes na Portaria n° 005/2014-SEFAZ abrir uma inscrição estadual ao arrendar parte de uma propriedade onde consta um local para armazenagem própria e sendo uma transferência interna entre propriedade com mesma titularidade não ser considera ocorrido o fato gerador do imposto nos termos do § 15 do art. 3° do RICMS/MT.
At.te Claudenir M. Fardin 04/04/2024