Prezado Contribuinte,
O fato gerador do ICMS é a saída de mercadoria a qualquer título , conforme inciso I , artigo 3º do RICMS . veja :
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Portanto saída em doação também está sujeita a incidência do ICMS , quando a operação for tributada .
Quanto a base de calculo , deveras poderá ser reduzida a 48,89% do valor da operação , conforme apontado pelo artigo 34 , ANEXO V do RICMS . veja :
Art. 34 Nas operações internas com equinos puro-sangue, a base de cálculo será equivalente a 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICMS 50/92)
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao equino puro-sangue inglês – PSI.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção
Não há diferimento.