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Compra de Soja Sinistrada da Seguradora

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(@adauto)
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Entrou: 1 ano atrás

Pessoal Compra de Soja  em Grãos  da Seguradora , sendo que a Seguradora não emite Nota fiscal , na entrada desta soja ela isenta ou Tributada? na revenda dessa soja alcança o diferimento?

3 Respostas
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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Adauto,

Na vossa  operação  interrompe  o diferimento, sendo a operação tributada normalmente com aplicação da alíquota interna de 17% conforme art. 95 do RICMS ,  veja o Art. 580 :

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

Cba, 11/08/2023.

Cardoso

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

1)Respeitado o parecer do Cardoso, segue a Legislação sobre seguradora, de acordo com o RICMS/14, abaixo descrito:

Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 23 Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I – o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III – a cooperativa;

IV – a instituição financeira e a seguradora;

Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

I – as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759;​

2)Diante do exposto, por exercer atividade de venda e circulação de mercadorias, entende-se, se houver habitualidade e volume, há necessidade de inscrição estadual; caso contrário, poderá se credenciar à emissão de NFA-e ou dirigir-se à AGENFA de seu domicílio para a competente NFA-e;

2)Finalmente, para efetuar entrada ou saída com diferimento, nos termos do artigos do ANEXO VII, deverá obedecer a prescrição desta legislação e do artigo 573 e a Portaria 79/2000-SEFAZ, destinadas a contribuinte do ICMS.

CUIABÁ/MT, 11/08/2023./

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Posts: 991
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

A SEFAZ agradece seu contato.

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