Pessoal Compra de Soja em Grãos da Seguradora , sendo que a Seguradora não emite Nota fiscal , na entrada desta soja ela isenta ou Tributada? na revenda dessa soja alcança o diferimento?
Pessoal Compra de Soja em Grãos da Seguradora , sendo que a Seguradora não emite Nota fiscal , na entrada desta soja ela isenta ou Tributada? na revenda dessa soja alcança o diferimento?
Bom dia Adauto,
Na vossa operação interrompe o diferimento, sendo a operação tributada normalmente com aplicação da alíquota interna de 17% conforme art. 95 do RICMS , veja o Art. 580 :
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
Cba, 11/08/2023.
Cardoso
1)Respeitado o parecer do Cardoso, segue a Legislação sobre seguradora, de acordo com o RICMS/14, abaixo descrito:
Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 23 Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I – o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III – a cooperativa;
IV – a instituição financeira e a seguradora;
Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
I – as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759;
2)Diante do exposto, por exercer atividade de venda e circulação de mercadorias, entende-se, se houver habitualidade e volume, há necessidade de inscrição estadual; caso contrário, poderá se credenciar à emissão de NFA-e ou dirigir-se à AGENFA de seu domicílio para a competente NFA-e;
2)Finalmente, para efetuar entrada ou saída com diferimento, nos termos do artigos do ANEXO VII, deverá obedecer a prescrição desta legislação e do artigo 573 e a Portaria 79/2000-SEFAZ, destinadas a contribuinte do ICMS.
CUIABÁ/MT, 11/08/2023./
A SEFAZ agradece seu contato.