Compra interna de Trigo em grão de produtor rural com diferimento do ICMS, sendo o adquirente Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, é necessário haver credenciamento para a compra de Trigo em Grão de produtor rural, neste caso a base legal seria art. 18 anexo VII.
Art. 18 O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento;
III - a saída do produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização.
§ 4°,
b) seja optante pelo diferimento do imposto, na forma do artigo 573 das disposições permanentes;