@lucas-bovetto-maziero , boa tarde.
Se adquirido pela empresa vendedora não incide DIFAL ( e será um outro tratamento tributário), pois está adquirindo para revenda.
Se adquirida pelo produtor rural/pessoa jurídica e destinado ao ativo imobilizado, caberá ao mesmo o recolhimento do DIFAL, pois Diferencial de alíquotas ocorre em caso de aquisição interestadual de bens destinado a uso, consumo e ao ativo imobilizado, nos termos do § 8° e inciso IV do § 1° do art. 2° c/ inciso XIII do art. 3° c/ alínea “a” do inciso IX do art. 72 do RICMS/MT e art. 37 do RICMS/MT:
Art. 37 do RICMS/MT:
- 2° Nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV, XVI e XIV-A do caput do artigo 3°, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída: (cf. § 2° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;
II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.
Quanto aos prazos de recolhimento, constam na Portaria n° 137/2021-SEFAZ:
Vide link abaixo, CALENDÁRIO FISCAL – SEFAZ/MT:
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/prazos-de-pagamento
Se o remetente não for credenciado como substituto tributário na operação e sendo o destinatário produtor rural pessoa jurídica devidamente inscrito, o prazo será nos termos da alínea “d” do inciso XVII do art. 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ, ou seja, nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, ou seja: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração, vide inciso I do art. 1° da citada Portaria.
At.te
Claudenir M. Fardin 20/03/2024