Contribuinte - DIFA...
 
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[Resolvido] Contribuinte - DIFAL

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(@lucas-bovetto-maziero)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezado, boa tarde 

Tenho a seguinte dúvida. 

Operação de venda de máquinas agrícolas com redução da base de cálculo nos termos do Convênio 52/91 do Estado do Paraná para Mato Grosso. 

O contribuinte do DIFAL ao Estado do Mato Grosso seria a empresa vendedora ou produtor rural/pessoa jurídica que adquire a máquina?

 

 

 

4 Respostas
Posts: 14
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(@lucas-bovetto-maziero)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Outra dúvida, nesse mesmo tipo de operação. 

 

É necessário que haja o pagamento do DIFAL antes de fazer o envio do PR para o MT? Como funciona esse prazo 

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(@claudenir)
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Entrou: 1 ano atrás

@lucas-bovetto-maziero , boa tarde.

Se adquirido pela empresa vendedora não incide DIFAL ( e será um outro tratamento tributário), pois está adquirindo para revenda.

Se adquirida pelo produtor rural/pessoa jurídica e destinado ao ativo imobilizado, caberá ao mesmo o recolhimento do DIFAL, pois Diferencial de alíquotas ocorre em caso de aquisição interestadual de bens destinado a uso, consumo e ao ativo imobilizado, nos termos do § 8° e inciso IV do § 1° do art. 2° c/ inciso XIII do art. 3° c/ alínea “a” do inciso IX do art. 72 do RICMS/MT e art. 37 do RICMS/MT:

Art. 37 do RICMS/MT:

  • 2° Nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV, XVI e XIV-A do caput do artigo 3°, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída: (cf. § 2° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;

II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.

Quanto aos prazos de recolhimento, constam na Portaria n° 137/2021-SEFAZ:

Vide link abaixo, CALENDÁRIO FISCAL – SEFAZ/MT:

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/prazos-de-pagamento

Se o remetente não for credenciado como substituto tributário na operação e sendo o destinatário produtor rural pessoa jurídica devidamente inscrito, o prazo será nos termos da alínea “d” do inciso XVII do art. 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ, ou seja, nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, ou seja: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração, vide inciso I do art. 1° da citada Portaria.

At.te

Claudenir M. Fardin 20/03/2024

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(@lucas-bovetto-maziero)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Muito obrigado pela resposta!

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Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

A SEFAZ/MT agradece seu contato e feedback.

 

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