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Credenciamento Diferimento Art. 22-A do Anexo VII

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(@marcos-rodrigues)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Um Produtor Rural com uso do CPF e Inscrição Estadual, já optante pelo Diferimento questiono documentos necessários para obter o credenciamento de diferimento dos Produtos do Art. 22-a do Anexo VII?

 

Pode ser apenas os documentos listados abaixo?

01 - Formulário “DIFERIMENTO ANEXO VII - RICMS_2014_TC” destaco o texto no Detalhamento do Pedido abaixo;

“O contribuinte acima nominado, por seu representante identificado, declara sob as penas da lei que efetuara as operações/prestações, para as quais o RICMS/2014 faculta o diferimento do imposto referente ao art. 22-A do anexo VII do decreto 2.212/2014 com fruição do aludido benefício, para os produtos abaixo:

Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitro cálcio, MAP (monoamônico fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL metionina e seus análogos.

Deste modo, pede-se diferimento retroativo a 01/01/2022, conforme parágrafo 4, do artigo 573 do RICMS/2014.

 

02 – Uma Declaração assinada com certificado digital para Atender Artigo 22-A do anexo VII cfe anexo.

 

Fico no aguardo.

2 Respostas
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(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

1)Art. 22-A, do Anexo VII, do RICMS14 - Parte Geral:

"Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária."

(...)

  • 7° A Secretaria de Estado de Fazenda:

I - poderá editar normas complementares para dispor sobre a forma de efetivação da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo;

II - enquanto não editada a portaria a que se refere o inciso I deste parágrafo, para os fins da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo, fica autorizada a adequar o formulário para opção pelo diferimento do ICMS nas hipóteses previstas no artigo 573 das disposições permanentes. [Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.] [ § 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.]

(...)

1,1)A previsão do § 8º, do artigo 573, do RICMS/14 - Parte Geral, [conforme acima descrito,] se refere à Portaria 79/2000-SEFAZ, se for o caso.

Notas:

1.​ A cláusula terceira B do Convênio ICMS 100/97 é impositiva.

2.​ A cláusula terceira-B foi acrescentada ao Convênio ICMS 100/97 pelo Convênios ICMS 26/2021.

3.​ Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e do Convênio ICMS 26/2021, bem como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2020; n° 11.329/2021; n° 11.565/2021.​​

2)Ao demais, seguir as previsões do artigo 22--A, do Anexo VII, e do artigo 573, do RICMS/14, bem assim o que preconiza a Portaria 79/2000-SEFAZ, tudo no que for pertinente.

CUIABÁ/MT./

 

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Posts: 993
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Além dos anexos apresentados, deverá apresentar a documentação constante no artigo 573, §§ 4º, II e 5º do RICMS/MT (Decreto 2212/14):

§ 4° Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda, adicionalmente, as seguintes condições:

...

II – demonstre que, durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal.

§ 5° A demonstração prevista no inciso II do § 4° deste artigo será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.

 

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