Prezados, bom dia.
A operação de venda da mercadoria OLEO DE SOJA DEGOMADO destinada ao emprego na fabricação de biodiesel - B100 por estabelecimento industrial, possui o beneficio do DIFERIMENTO, conforme o Art. 25 do anexo VII / RICMS.
Porém o referido artigo traz somente as condições abaixo para fruição do beneficio:
Art. 25 Fica diferido, para o momento da saída subsequente, o lançamento do imposto incidente nas operações internas com óleo degomado ou sebo, exclusivamente quando destinados ao emprego na fabricação de biodiesel - B100 por estabelecimento industrial, localizado em território mato-grossense.
Parágrafo único O benefício do diferimento de que trata o caput deste artigo fica, também, condicionado a que:
I - o óleo e o sebo sejam produzidos por indústria mato-grossense;
II - o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC;
III - todas as operações entre os remetentes e os destinatários sejam regulares e idôneas.
Sendo assim, segue a seguinte duvida:
O contribuinte industrial que vende a mercadoria OLEO DE SOJA DEGOMADO nas condições do Art. 25 RICM/MT, poderá usufruir do credito de ICMS na aquisição de insumos e energia elétrica utilizada na produção?