Bom dia,
Empresa faz venda se soja com diferimento nas saídas, mas também faz vendas de fertilizantes este que teria somente a redução na base de calculo, houve uma devolução da venda no período, posso me apropriar do crédito ?
Bom dia,
Empresa faz venda se soja com diferimento nas saídas, mas também faz vendas de fertilizantes este que teria somente a redução na base de calculo, houve uma devolução da venda no período, posso me apropriar do crédito ?
@isis-caroline-de-andrade, bom dia!
Isis, o órgão consultivo desta SEFAZ-MT manifestou entendimento na Informação em Processo de Consulta n.º Nº 093/2021 – CDCR/SUCOR que “o crédito de ICMS decorrente da situação sui generis de devolução de mercadorias não está abrangido pelas renúncias de crédito de ICMS previstas nas normas estaduais”, o contribuinte “pode escriturar como crédito de ICMS (desde que destacado na nota fiscal de devolução) o valor equivalente ao débito de ICMS, de forma que o resultado de tal creditamento resulte, em relação à operação de venda cancelada, em zero, não subsistindo em relação a essa operação (venda cancelada) nenhum valor de crédito ou de débito de ICMS.”, logo, no caso de recebimento em devolução de mercadoria o contribuinte pode apropriar crédito, pois trata-se de desfazimento do negócio.
@isis-caroline-de-andrade, bom dia!
Agradecemos pelo seu registro e retorno e nos colocamos à disposição.