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[Resolvido] CREDITO PRESUMIDO

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Posts: 60
Topic starter
(@jessicadeluqui)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

 

Uma transportadora que possui o diferimento do ICMS em operações internas, pode aderir ao credito presumido para operações interestaduais?

Caso sim, se fizerem a adesão hoje, começa a ser valido a partir de quando o credito presumido?

4 Respostas
Posts: 1982
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

Jéssica, boa tarde!

O diferimento, Art. 37 do Anexo VII do RICMS-MT, e, o benefício fiscal “crédito presumido”, Art. 18, também, do Anexo VI do RICMS-MT, referem-se a tratamentos tributários para prestações distintas. O diferimento, aplica-se nas prestações internas, e o “crédito presumido” nas prestações interestaduais. Assim, a opção pelo diferimento não impede o contribuinte de optar pelo crédito presumido.

A opção pelo crédito presumido, nos termos § 4° do Art. 18 do Anexo VI do RICMS-MT, somente produz efeitos no exercício financeiro subsequente.

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1982

@jessicadeluqui, bom dia

Observo, no texto acima não se publicou a origem do entendimento. A informação foi prestada conforme entendimento manifestado pelo órgão consultivo desta SEFAZ-MT no  processo de consulta INFORMAÇÃO Nº 018/2023 – CDCR/SUCOR.

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Posts: 53
(@antonio_cont)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, como devo proceder para se credenciar a utilização do credito presumido?

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1 Reply
Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1982

@antonio_cont 

Os procedimento referentes  ao  benefício fiscal "Crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação interestadual, ao prestador de serviço de transporte inscrito em MT", encontram-se no Art. 18 do Anexo VI do RICMS-MT.

 

Anexo VI do RICMS-MT

Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96​ e respectivas alterações)

1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata ocaputdeste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata ocaputdeste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
(...)

 

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