Com o convênio 174/2023, empresa atacadista com diferimento em 2ª operação para milho e soja, nas transferência de mercadoria interestadual, não gerará o destaque de icms, uma vez que está renunciando ao crédito das entradas?
Com o convênio 174/2023, empresa atacadista com diferimento em 2ª operação para milho e soja, nas transferência de mercadoria interestadual, não gerará o destaque de icms, uma vez que está renunciando ao crédito das entradas?
Bom dia Leonan.
Cabe ressaltar que o Convênio 174/2023 só entrará em vigor dia 1º/01/2024.
No momento segue a legislação normal de MT.
Cba, 10/11/2023.
Cardoso
Certo.
Como será procedido a partir de 2024?
Boa tarde Leonan,
Com a publicação do Convênio 174/2023 possivelmente nossa legislação será alterada conforme as mesmas diretrizes estipuladas no aludido Convênio, estamos aguardando.
Cba, 30/11/2023.
Cardoso