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Diferimento aquisição interestadual de algodão em pluma

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(@bruna-sousa)
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Entrou: 1 ano atrás

O art. 2 do anexo VII do RICMS/MT prevê que o imposto incidente nas aquisições interestaduais de algodão em pluma fica diferido para o momento da saída interestadual subsequente. Gostaria de entender qual a aplicação do artigo, tendo em vista que o ICMS próprio incidente na operação deve ser recolhido para a UF de origem das mercadorias. Com base nesse artigo, o que deve ser diferido para a saída interestadual subsequente?

 

Art. 2° Fica diferido para o momento da saída interestadual subsequente o recolhimento do imposto incidente nas operações de entrada interestaduais de algodão em pluma, exclusivamente quando realizadas por contribuintes mato-grossenses.​

  • 1° Ainda em relação ao algodão em pluma, fica excluída a aplicação do disposto no artigo 2° do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de entrada interestadual e saída subsequente da mesma mercadoria, realizadas por contribuintes mato-grossenses.
  • 2° A opção pela fruição do tratamento previsto neste artigo implica ao contribuinte beneficiário:

I – a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do ICMS também nas demais hipóteses previstas neste anexo e nas demais disposições deste regulamento, bem como em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;

II – a extensão da opção pelo diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.

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(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@bruna-sousa

Quanto a legislação acima podemos ponderar: 1 - Não há incidência de ICMS decorrente da aquisição de algodão em pluma provido de outra Unidade da Federação, a incidência se dá na saída daquela Unidade, e o Estado de Mato Grosso não legisla sobre a incidência do ICMS alheio; 2- O Decreto nº 4.540 encontra-se revogado.

O Que resta deste dispositivo legal é o diferimento nas saídas internas do algodão em pluma adquiridos em outra Unidade da Federação, até o momento que este mesmo algodão em pluma tenha saída interestadual.

Diante do exposto, o contribuinte poderá efetuar uma consulta tributária formal para maior entendimento, nos termos dos Artigos 994 a 1013 da parte geral do RICMS/MT.

At. te.

Geronaldo Martello Foss

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