O art. 2 do anexo VII do RICMS/MT prevê que o imposto incidente nas aquisições interestaduais de algodão em pluma fica diferido para o momento da saída interestadual subsequente. Gostaria de entender qual a aplicação do artigo, tendo em vista que o ICMS próprio incidente na operação deve ser recolhido para a UF de origem das mercadorias. Com base nesse artigo, o que deve ser diferido para a saída interestadual subsequente?
Art. 2° Fica diferido para o momento da saída interestadual subsequente o recolhimento do imposto incidente nas operações de entrada interestaduais de algodão em pluma, exclusivamente quando realizadas por contribuintes mato-grossenses.
- 1° Ainda em relação ao algodão em pluma, fica excluída a aplicação do disposto no artigo 2° do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de entrada interestadual e saída subsequente da mesma mercadoria, realizadas por contribuintes mato-grossenses.
- 2° A opção pela fruição do tratamento previsto neste artigo implica ao contribuinte beneficiário:
I – a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do ICMS também nas demais hipóteses previstas neste anexo e nas demais disposições deste regulamento, bem como em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;
II – a extensão da opção pelo diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.