Bom dia Simões,
Considerando de relevância o questionamento deve-se tecer comentário sobre a Hierarquia das Normas e o princípio da especialidade das mesmas .
Nosso Regulamento do ICMS foi regulado pelo Decreto 2.212 de 2014, o Decreto Estadual é uma Norma Ordinária , cuja definição de Norma Jurídica segue abaixo :
Aquela que trata de qualquer matéria pertinente à competência legiferante do ente federativo que a edita, desde que não reservada a outra espécie. É apreciada por processo ordinário e depende, para ser aprovada, de maioria simples de votos, conforme Art. 61 da CF.
As Leis Complementares diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República. Importante: Só é preciso elaborar uma Lei Complementar quando a Constituição prevê que esse tipo de lei é necessária para regulamentar uma certa matéria.
Desta forma as Leis Complementares são hierarquicamente superiores às Leis Ordinárias sobrepondo-as sobre a matéria tratada.
Também é necessário entendimento sobre Leis Específicas, estas sobrepõe as de Caráter Geral ( lex specialis derogat legi generali ).
Assim posto como existe uma Legislação Específica e Hierarquicamente superior sem sombras de dúvidas deve segui-la na íntegra.
Conforme menciona o Art. 5º da LC 703/2021 a nota fiscal de entradas deve ser feita pela empresa adquirente ( estabelecimentos industriais e cooperativas ) do leite cru adquirido do produtor rural, nas informações complementares deve indicar a Inscrição do mesmo, CPF. CMPJ e todas informações que possam identificar a origem do Leite, conforme prevê o Art. 201 combinado com o Inciso VII do Art. 180 do RICMS/MT.