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Diferimento art. 17 anexo VII - diferimento do Leite cru

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Um laticínio inscrito em Mato Grosso, solicita informações sobre a emissão de documento fiscal de entrada, na aquisição de Leite CRU, previsto no Art. 201 do RICMS, juntamente com a Lei Complementar nº 703/2021 DOE MT de 14.10.2021 que trata da aquisição do Leite Cru, bem como no § 5° a § 14° do Art. 17 do anexo VII.

Questiona-se:

Caso o produtor rural for emitente de NFE e não emitir a NFE de envio do LEITE CRU o laticínio pode emitir a NFE de entrada com base no art.

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Simões,

 

Considerando de relevância  o questionamento  deve-se  tecer comentário  sobre   a Hierarquia das Normas  e o princípio da especialidade das mesmas .

Nosso Regulamento do ICMS  foi  regulado pelo Decreto 2.212 de 2014, o Decreto Estadual é  uma  Norma Ordinária , cuja definição  de  Norma Jurídica segue abaixo :

Aquela que trata de qualquer matéria pertinente à competência legiferante do ente federativo que a edita, desde que não reservada a outra espécie. É apreciada por processo ordinário e depende, para ser aprovada, de maioria simples de votos, conforme Art. 61 da CF.

 

As Leis Complementares diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República. Importante: Só é preciso elaborar uma Lei Complementar quando a Constituição prevê que esse tipo de lei é necessária para regulamentar uma certa matéria.

Desta  forma as Leis Complementares  são hierarquicamente  superiores às Leis Ordinárias  sobrepondo-as  sobre a matéria tratada.

Também é necessário  entendimento sobre Leis Específicas, estas sobrepõe as de Caráter Geral ( lex specialis derogat legi generali ).

Assim posto  como existe uma Legislação Específica  e Hierarquicamente superior   sem sombras de dúvidas  deve segui-la na íntegra.

Conforme menciona o Art. 5º da LC 703/2021  a nota  fiscal de entradas deve ser feita  pela empresa adquirente ( estabelecimentos industriais e cooperativas ) do leite  cru  adquirido do produtor  rural, nas informações complementares deve indicar  a Inscrição do mesmo, CPF. CMPJ   e todas informações que possam identificar  a origem do Leite, conforme prevê o Art. 201  combinado com  o Inciso VII do Art. 180 do RICMS/MT.

 

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