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[Resolvido] Diferimento de ICMS - importação de matéria prima

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Topic starter
(@02585077055)
New Member
Entrou: 3 meses atrás

Quando uma empresa opta em aderir ao diferimento na importação de matéria-prima para industrialização de inseticidas/fungicidas conforme previsto no Anexo VII, art. 22, inciso I do RICMS/MT. Conforme consta no Parágrafo 3º-A, inciso II (desse mesmo artigo 22 do Anexo VII) ao ter esse benefício do diferimento na importação dessa matéria prima eu não preciso abrir mão dos demais créditos como por exemplo energia elétrica, crédito CIAP, material de embalagem adquiridos dentro do País... desde que esse crédito seja feito de forma proporcional as minhas vendas tributadas. Gostaria da interpretação do Sefaz sobre o aproveitamento desses créditos para as empresas que possuem esse benefício do diferimento na importação.

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Não é esse entendimento que o § 3- A, esta reproduzindo, o mesmo garante a renúncia apenas aos créditos envolvidos na aquisição do material (insumos) para produção do produto que esta sendo comercializado deste que essa operação seja tributada.

Observe que no inciso VI do § 6

§3°-A A opção pela fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação de que tratam o capute o § 3° deste artigo: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

I - não obriga à opção pelo diferimento nas demais hipóteses previstas neste regulamento ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento;

II - não implica renúncia ao aproveitamento de crédito em relação às saídas subsequentes de produtos, quando tributadas, às quais se confere a alternativa de diferimento do imposto, desde que comprovada a tributação da respectiva entrada ou de seus insumos.​

Observe o que consta no § 6°

§ 6° A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, na hipótese de importação de produto previsto nos incisos do caput deste preceito, é opcional e sua utilização fica condicionada:

...

III – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subsequentes;

...

VI – a que a renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso III deste parágrafo seja extensiva ao direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subsequentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.

...

De forma que seu entendimento esta equivocado, sobre o uso deste crédito.

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