Boa tarde,
Não é esse entendimento que o § 3- A, esta reproduzindo, o mesmo garante a renúncia apenas aos créditos envolvidos na aquisição do material (insumos) para produção do produto que esta sendo comercializado deste que essa operação seja tributada.
Observe que no inciso VI do § 6
§3°-A A opção pela fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação de que tratam o capute o § 3° deste artigo: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
I - não obriga à opção pelo diferimento nas demais hipóteses previstas neste regulamento ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento;
II - não implica renúncia ao aproveitamento de crédito em relação às saídas subsequentes de produtos, quando tributadas, às quais se confere a alternativa de diferimento do imposto, desde que comprovada a tributação da respectiva entrada ou de seus insumos.
Observe o que consta no § 6°
§ 6° A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, na hipótese de importação de produto previsto nos incisos do caput deste preceito, é opcional e sua utilização fica condicionada:
...
III – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subsequentes;
...
VI – a que a renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso III deste parágrafo seja extensiva ao direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subsequentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.
...
De forma que seu entendimento esta equivocado, sobre o uso deste crédito.