Diferimento do ICMS...
 
Notifications
Clear all

Diferimento do ICMS Art. 22-A

7 Posts
5 Usuários
1 Reactions
1,452 Visualizações
Posts: 57
Topic starter
(@consultor)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

 

Estamos com a seguinte situação:

Com base no § 1º Inciso I alínea b Art. 22-A Anexo VII do RICMS/MT entende-se que as saídas internas dos produtos adubos e fertilizantes são diferidos da Cooperativa para o cooperado produtor agropecuário.

Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

  • 1° Em relação às operações com os produtos arrolados no inciso I do caputdeste artigo, o diferimento:

I - somente se aplica nas saídas para:

  1. b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários;

No entanto ao analisar § 2º Inciso II Art. 22-A Anexo VII do RICMS/MT dá entender que as saídas encerraria o diferimento e sendo devido o pagamento do ICMS Devido.

  • 2° Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos incisos do caputdeste artigo:

II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS;

Nessas questões em análise, as saídas internas da Cooperativa para o cooperado produtor agropecuário pode ser aplicado o diferimento do ICMS?

6 Respostas
Posts: 514
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Informo   que  o § 2º,  Inciso   II do  Art.  22-A   do  anexo  VII  do  Decreto n 2.212/2014  diz:

Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:

 

§ 2° Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo:

II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS;

 

Encerra-se  o  diferimento nas  saídas  dos  produtos com  destino a  consumidor  ou  usuário  final não  contribuintes  do  ICMS,  ou  seja,   quando  não  tem  Inscrição  Estadual.      São  Pessoas  físicas  ou  Pessoas  jurídicas  sem  Inscrição  Estadual.

 

No  caso   da  saída  dos  produtos abrigados  pelo  Art.  22-A  da   Cooperativa   para  Produtor  Agropecuário  com  INSCRIÇÃO  ESTADUAL    pode  ser  aplicado  o  DIFERIMENTO  do  ICMS.

Responder
1 Reply
(@consultor)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 57

@divoncir_brunner , obrigado pelo retorno.

 

Esclareceu minhas dúvidas.

Responder
Posts: 514
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Agradeço  o  registro   e   nos  colocamos  a  disposição.

Responder
Posts: 2
(@dryka-andriolli)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Ainda em relação ao artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT (Decreto 2.212/2014), o mesmo foi acrescentado ao RICMS/MT pelo Decreto nº 1.297, de 22 de fevereiro de 2022, com vigência a partir de 22/02/2022.

De acordo com o inciso II do §7º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, enquanto não for editada a portaria para dispor sobre a forma de efetivação da formalização da opção pelo diferimento de que trata o referido artigo, para os fins da formalização da opção pelo diferimento de que trata o artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, fica autorizada a adequar o formulário para opção pelo diferimento do ICMS nas hipóteses previstas no artigo 573 das disposições permanentes.

Assim, em que pese não constar expressamente o artigo 22-A na redação do artigo 573 da Parte Geral do RICMS/MT, para fazer jus à utilização do diferimento previsto no do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, entende-se que é obrigatória ou facultativa a formalização da opção pelo diferimento?

O contribuinte que não formalizar a opção pelo diferimento, mas na emissão da sua NF-e de venda aplicar o "não destaque do ICMS" + CST 51 (Diferimento) + Fundamento em "Informações Complementares": ARTIGO 22-A, INCISO II, do ANEXO VII DO RICMS/MT, tem risco de questionamento fiscal, e, consequentemente,  cobrança do ICMS não destacado na NF-e?

O destinatário da NF-e tem obrigação de exigir a comprovação da formalização?

O destinatário da NF-e, se aceitar a nota, tem responsabilidade solidária se não exigir a comprovação? 

Responder
Posts: 612
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
Responder
Página 1 / 2
Compartilhar: