Boa tarde,
Estamos com a seguinte situação:
Com base no § 1º Inciso I alínea b Art. 22-A Anexo VII do RICMS/MT entende-se que as saídas internas dos produtos adubos e fertilizantes são diferidos da Cooperativa para o cooperado produtor agropecuário.
Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
- 1° Em relação às operações com os produtos arrolados no inciso I do caputdeste artigo, o diferimento:
I - somente se aplica nas saídas para:
- b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários;
No entanto ao analisar § 2º Inciso II Art. 22-A Anexo VII do RICMS/MT dá entender que as saídas encerraria o diferimento e sendo devido o pagamento do ICMS Devido.
- 2° Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos incisos do caputdeste artigo:
II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS;
Nessas questões em análise, as saídas internas da Cooperativa para o cooperado produtor agropecuário pode ser aplicado o diferimento do ICMS?