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[Resolvido] Diferimento e crédito de ICMS

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(@felipe_oliveira)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Gostaria de esclarecer uma dúvida: ao utilizar o diferimento do ICMS na 1ª operação, conforme o disposto no art. 573 do RICMS-MT, a apropriação do crédito de ICMS é vedada? Poderiam, por gentileza, informar também qual artigo trata especificamente sobre essa renúncia ao direito de crédito do ICMS?

Agradeço desde já pela atenção e aguardo retorno.

Atenciosamente,

Felipe

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(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@felipe_oliveira, bom dia!

Poderia, por gentileza, informar o produto?

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3 Respostas
(@felipe_oliveira)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
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@jrosa algodão em caroço, no qual algodoeira recebe esse algodão em caroço para beneficiamento e após isso retorna os subprodutos beneficiados (algodão em pluma, resíduo de algodão, fibrilha e caroço de algodão).

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@felipe_oliveira, bom dia!

Felipe, segue dispositivo solicitado:

Anexo VII do RICMS-MT

Art. 1° O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido, para o momento em que ocorrer:

(...)

§ 2°A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§4° Pa ra fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

 

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(@felipe_oliveira)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
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@jrosa obrigado

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