DIFERIMENTO EM OPER...
 
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DIFERIMENTO EM OPERAÇÃO COM DAÇÃO EM PAGAMENTO

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Talita J. Londero
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(@talita-j-londero)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Venho por meio deste sanar dúvidas a respeito de operação em DAÇÃO EM PAGAMENTO, na segunda operação:

Proprietário de imóvel rural, com inscrição de produtor e optante pelo diferimento, não esta nesse momento cultivando o imóvel e cedeu em arrendamento a terceiro recebendo soja como renda pela locação, recebendo grãos em dação de pagamento dando entrada com CFOP 5.102.

Nesse caso sendo pessoa física com inscrição CNAE 0115-6/00, recebendo essa dação dará entrada CFOP 1.102, e sendo pessoa física entregará a produção recebida no CNAE 5.102.

Neste caso, terá o beneficio do diferimento? uma vez que tem essa opção constante no cadastro de contribuinte.

 

No aguardo para demais esclarecimentos...

Desde já, grata!

8 Respostas
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Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@talita-j-londero, boa tarde!

CNAE 0115-6/00 - cultivo de soja

O órgão consultivo desta SEFAZ-MT manifestou no processo de consulta, INFORMAÇÃO N° 114/2022 - CDCR/SUCOR, que "Incide ICMS na saída da produção rural do estabelecimento arrendante ao arrendador, no entanto, o imposto poderá ser diferido, desde que o arrendante seja optante pelo diferimento.

A saída interna subsequente dos produtos recebidos em pagamento pelo arrendamento realizada pelo arrendador também poderá ter o ICMS diferido, desde que este também exerça atividade rural, seja inscrito como contribuinte do ICMS neste estado e tenha optado pelo diferimento do ICMS nas operações internas"

Nos termos da informação INFORMAÇÃO N° 114/2022 - CDCR/SUCOR:

Saída da soja promovida pelo arrendatário - dação em pagamento,  considera-se uma venda - CFOP 5.101 – Venda de produção do estabelecimento, CST 051 - diferimento;

Saída da soja promovida pelo arrendante/arrendador - CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (...), CST 051 - diferimento.

 

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7 Respostas
Felipe Civa
(@felipe-civa)
Entrou: 2 anos atrás

Reputable Member
Posts: 176

@aninha Bom dia, e referente ao imposto FETHAB ele fica devido sendo em dação em pagamento?

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 2051

@felipe-civa, boa tarde!

Veja o que foi exposto anteriormente:  

" Nos termos da informação INFORMAÇÃO N° 114/2022 - CDCR/SUCOR: 

Saída da soja promovida pelo arrendatário - dação em pagamento,  considera-se uma venda - CFOP 5.101 – Venda de produção do estabelecimento, CST 051 - diferimento;" (grifado)

Se dação em pagamento,  considera-se uma venda, logo deve-se aplicar o Decreto n.º 1261/2000.

 

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Felipe Civa
(@felipe-civa)
Entrou: 2 anos atrás

Reputable Member
Posts: 176

@aninha muito obrigado.

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FernandoZanin.adv
(@fzanin-adv-br)
Entrou: 11 meses atrás

Estimable Member
Posts: 62

@felipe-civa como vai? Espero que esteja bem!

Apenas para complementar a discussão nesse tópico:

A obrigação de recolhimento do FETHAB decorre da circulação física da mercadoria, independentemente de haver uma venda. Em outras palavras, a simples saída do produto do estabelecimento remetente já gera a sua exigência.

A lógica de incidência do FETHAB é distinta da do ICMS. Enquanto o ICMS exige a circulação jurídica da mercadoria — ou seja, a transferência de propriedade, como em uma venda ou operação equiparada — o FETHAB não depende dessa condição. Basta que a mercadoria circule fisicamente para que o FETHAB seja devido.

Logo, respondendo ao seu questionamento: a dação em pagamento ocorre quando um devedor quita uma dívida entregando bens em vez de dinheiro, nesse caso específico, entregando soja ao proprietário da terra ao invés de dinheiro. Como a mercadoria deixa fisicamente o estabelecimento do remetente, a operação se enquadra na regra de incidência do FETHAB, tornando obrigatório o recolhimento.

Espero ter contribuído de alguma forma. Grande abraço.

Responder
Felipe Civa
(@felipe-civa)
Entrou: 2 anos atrás

Reputable Member
Posts: 176

@fzanin-adv-br Muito obrigado, sempre deixa as respostas muito mais claras! agradeço sua participação.

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Talita J. Londero
(@talita-j-londero)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 13

@aninha E não seria necessário o produtor rural possuir o CNAE para comercializar essa soja, visto que não se trata de produção própria de seu estabelecimento?

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 2051

@talita-j-londero, boa tarde!

Considerando que a informação prestada foi termos da informação INFORMAÇÃO N° 114/2022 - CDCR/SUCOR, sugiro que busque esclarecimento junto ao órgão consultivo desta SEFAZ-MT, mediante a consulta tributária.

 

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