Empresa X é transportadora, com domicílio tributário em Mato Grosso, e realiza operações de serviço de transporte dos seguintes produtos: caroço de algodão, soja, milho, etanol hidratado e anidro, biodiesel, glicerina, DDG, cavaco de eucalipto e cavaco de bamboo. A empresa em questão pode ser beneficiária do diferimento na realização de operações de transporte destes produtos? E no caso de operações interestaduais, o diferimento também alcança essas operações?
A empresa pode gozar ao mesmo tempo de dois regimes especiais, quais sejam, regime especial de recolhimento mensal e do diferimento?
As transportadoras estão sujeitas somente ao diferimento previsto no Capítulo VII, do Anexo VII, do RICMS/MT, ou podem usufruir das outras hipóteses de diferimento previstas no Anexo VII?