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DIFERIMENTO. EMPRESA TRANSPORTADORA

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(@nayara-adv)
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Entrou: 1 ano atrás

Empresa X é transportadora, com domicílio tributário em Mato Grosso, e realiza operações de serviço de transporte dos seguintes produtos: caroço de algodão, soja, milho, etanol hidratado e anidro, biodiesel, glicerina, DDG, cavaco de eucalipto e cavaco de bamboo. A empresa em questão pode ser beneficiária do diferimento na realização de operações de transporte destes produtos? E no caso de operações interestaduais, o diferimento também alcança essas operações? 

A empresa pode gozar ao mesmo tempo de dois regimes especiais, quais sejam, regime especial de recolhimento mensal e do diferimento? 

As transportadoras estão sujeitas somente ao diferimento previsto no Capítulo VII, do Anexo VII, do RICMS/MT, ou podem usufruir das outras hipóteses de diferimento previstas no Anexo VII?

 

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Usuário validado
(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@nayara-adv

O diferimento do ICMS, na prestação de serviços de transportes, nos termos do Art. 37 do Anexo VII do RICMS, não pode ser aplicado em operações interestaduais, e este é o único dispositivo legal que trata do diferimento para este serviço. O diferimento pode ser utilizado concomitantemente com o regime do recolhimento mensal do ICMS, nos termos do Art. 132 da parte geral do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-06/03/2023.

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