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DIFERIMENTO - EMPRESA TRANSPORTADORA

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(@marcos-rocha)
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Entrou: 11 meses atrás

Prezado,

 

Qual procedimento devemos adotar para optar por diferimento de ICMS para transportadoras?

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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Marcos

Caso  a empresa seja do lucro real ou presumido, segue-se as instruções do Artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT.

Cba, 21/11/2024.

Cardoso

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(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

O  Diferimento  do  ICMS  para  TRANSPORTADORA  estão  nos  Art.   36;  37;  38;  39  e  40  (cada  artigo  se  refere  a  um  tipo  de  prestação de  serviço  de  transporte  (frete)  diferente)  do  ANEXO  VII  do  RICMS/MT, Decreto n 2.212/2024.

Deve  ser  feito  REQUERIMENTO:

Site  Sefaz - Serviços -   E-process  -  Modelos  -   Credenciamentos 

DIFERIMENTO CONFORME ANEXO VII DO RICMS/2014. (modelo  de  requerimento) -  citar  os  artigos  

Enviar  por  E-process:   Assunto:   Credenciamentos    Tipo  de  processo:  DIFERIMENTO CONFORME ANEXO VII DO RICMS/2014.

 

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3 Respostas
(@marcos-rocha)
Entrou: 11 meses atrás

Trusted Member
Posts: 27

@divoncir_brunner Se o contribuinte tem feito CTe com diferimento, é possível solicitar o credenciamento retroativo?

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Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Entrou: 2 anos atrás

Prominent Member
Posts: 514

O  benefício  do  Diferimento   do  ICMS   para  transportadora estão  nos  Art.  36;  37;  38;  39;  e  40  do  Anexo  VII do  RICMS/MT, Decreto n 2.212/2014.

O Diferimento nas prestações de serviço de transporte esta previsto no ARt. 37 do Anexo VII do RICMS-MT. Para fruição do diferimento o interessado deverá cumprir o que se encontra disposto no próprio artigo.

 

Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:

I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense;

II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;

V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;

VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

X – operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e com B100;

XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);

XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

 

Deve  atender:

  • 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
  • 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI docaputdeste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.
  • 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:

I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;

III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;

IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;

VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.

  • 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas nocaputdeste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
  • (revogado) (Revogado pelo Decreto1.404/2022​)
  • 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII docaputdeste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.

 

A  utilização  do  DIFERIMENTO  deve  atender  as  condições  acima  descritas.

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(@marcos-rocha)
Entrou: 11 meses atrás

Trusted Member
Posts: 27

@divoncir_brunner Bom dia Prezado, ao analisar o a base legal enviada e o conjunto do Art, 573 a 586, eu verifiquei que a legislação pede o credenciamento para as iten citados nos art. 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VI, não citando os art. 36 a 40. Está correto a obrigatoriedade de solicitação de credencimento através de E-process para diferimento nessas atividades do Art 36 a 40? Se sim, qual a base legal da previsão?

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