Diferimento Fertili...
 
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Diferimento Fertilizantes - Utilização de Crédito

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(@thais-sousa)
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Entrou: 3 meses atrás

Prezados, boa tarde, o diferimento aplicável aos fertilizantes, previsto pelo art. 22-A, determina que a utilização do diferimento implica ao estabelecimento remetente a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Assim o estabelecimento deverá estornar todos os créditos referentes a operação que utilizar o diferimento? Ou o estorno do crédito deverá ser referente a todas as operações?

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(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@thais-sousa, boa tarde!

Art. 22-A , § 3°, I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;

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2 Respostas
(@thais-sousa)
Entrou: 3 meses atrás

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@jrosa, obrigada pelo retorno.

No caso em que a empresa vende somente os produtos do inciso II, ela poderá utilizar, proporcionalmente, os créditos nas operações interestaduais, por exemplo, nas quais não é aplicável o diferimento?  

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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@thais-sousa, bom dia!

Thais, avalie seu questionamento, se estamos falando dos produtos constantes no inciso II, Art. 22-A do Anexo VII do RICMS-MT e inciso II do Art. 31-A Anexo V do RICMS-MT, estamos falando dos mesmos produtos.

A redução da base de cálculo prevista Art. 31-A Anexo V do RICMS-MT, aplica-se tão somente aos produtos ali informados.

Assim, nas operações com os  produtos inciso II do Art. 31-A Anexo V do RICMS-MT, de acordo com § 2º do Art. 31-A há  obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito relativo as entradas.

 

Anexo VII do RICMS-MT

Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:

(...)

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

(...)

 

Anexo VII do RICMS-MT

Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

(...)

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. 

(...)

 

 

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