@thais-sousa, bom dia!
Thais, avalie seu questionamento, se estamos falando dos produtos constantes no inciso II, Art. 22-A do Anexo VII do RICMS-MT e inciso II do Art. 31-A Anexo V do RICMS-MT, estamos falando dos mesmos produtos.
A redução da base de cálculo prevista Art. 31-A Anexo V do RICMS-MT, aplica-se tão somente aos produtos ali informados.
Assim, nas operações com os produtos inciso II do Art. 31-A Anexo V do RICMS-MT, de acordo com § 2º do Art. 31-A há obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito relativo as entradas.
Anexo VII do RICMS-MT
Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:
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II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
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Anexo VII do RICMS-MT
Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022):
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II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
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