DIFERIMENTO IMOBILI...
 
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[Resolvido] DIFERIMENTO IMOBILIZADO

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(@bruna_queiroz)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Empresa de MT com diferimento na compra de bens ativos imobilizados, por conta do credenciamento PROIDEC, ela deve em algum momento recolher algum porcentual de diferencial de alíquota referente ao produto que obteve o diferimento. 

Um fornecedor de SP no qual essa empresa de MT está comprando um bem ativo imobilizado, informou que deve ser recolhido um porcentual de imposto, mesmo tendo o diferimento, procede essa informação?

Não encontrei nada na legislação que diz sobre porcentuais a recolher, quando se tem o diferimento. 

3 Respostas
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

A regra referente ao diferimento do diferencial de alíquota esta regida no decreto 288, se atente ao paragrafo 3 do artigo

Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
I - em relação às operações de saídas internas de bebidas alcoólicas, o benefício fiscal consistirá em redução de base de cálculo do ICMS, mantido o estorno proporcional de crédito previsto no artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no § 4° do artigo 14 deste decreto;
II - em relação às demais operações de saídas internas, bem como em relação às operações de saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, relativo ao ICMS, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 14 deste decreto;
III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.

§ 1° O CONDEPRODEMAT, mediante resolução editada nos termos do artigo 6°, poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado o acúmulo de crédito do ICMS na respectiva cadeia tributária.

§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.

§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária;
II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.

§ 4° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 3° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.

§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. (Nova redação dada pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º.01.2020)

Redação original.
§ 5° Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a fruição do benefício fiscal vinculado a um dos Programas arrolados nos incisos do § 1° do artigo 2°, cumulada com a fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto para o ICMS, vigente na legislação tributária em relação à operação praticada.§ 6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação. (Acrescentado pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1°.01.2020)

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Posts: 6
(@waldir)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Simões

Essa sua resposta casa perfeitamente com a minha dúvida, e com isso peço um complemento,  quando se diz recolher 5% para Fundo da Lei 6.028/92, e 5% para o Fundo da Lei 8.059/03, na prática quais os códigos no Documento de Arrecadação(DAR) deveremos emitir para ter acesso ao Diferimento proposto no Decreto 288.

Atensiosamente

Waldir Roberto

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

Os Fundos Estaduais deverão ser apurados em sua EFD, nos termos da Portaria 07/2017 - SEFAZ-MT, e os códigos de apuração e recolhimento são: 9820 (FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FES) e 9813 (FUNDO APOIO AÇÃO SOCIAL – FUS).

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