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Diferimento Importação de Sementes

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(@renato-de-oliveira)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia.

Prezados, uma empresa com atividade de comércio atacadista de sementes, está prestes a importar sementes de milho para pipoca de EUA. Antes pleiteia obter o Diferimento na importação nos termos do Art. 22 do Anexo VII do RICMS. No entanto ao ler o dispositivo restou algumas dúvidas:

1 - É Necessário protocolar e-process modelo "DIFERIMENTO ANEXO VII - RICMS_2014"?

2 - Deve ser juntado também o requerimento Anexo I da Portaria 079/2000 e lavrado no livro Termo de Ocorrência?

3 - Deve ser declarado renúncia ao aproveitamento de quaisquer crédito?, pois lendo o dispositivo dá a entender que a opção ao credenciamento e declaração de renúncia seria obrigatório no caso de remessas p/ armazenagem fora do estado (§ 4°)

3 - Após a importação diferida, significa que a empresa na operação subsequente pode vender essa semente ao produtor de MT com diferimento do imposto que somente será pago na venda da colheita?

 

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Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Renato,

Cabe informar preliminarmente que esta opção é  facultado ao contribuinte, e deve ser formalizada, via e-process, de acordo com o Inciso I do § 1º do Art. 22-A do Anexo VII veja:

 

Art. 22-A....

  • § 1° É facultado ao estabelecimento mato-grossense, detentor de regularidade fiscal, optar pelo disposto nos §§ 4° a 9° deste artigo, observado o que segue:

I - o contribuinte deverá formalizar comunicação da opção à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, por meio de seleção do serviço identificado por e-Process;

Ressalto  de que  não  é necessário  preencher  os  requisitos  da parte  geral do diferimento, Artigos 573 e seguintes do RICMS/MT assim  como o preenchimento da Portaria 79/2000 também não é necessário fazer renúncia ao aproveitamento de créditos,  conforme reza o § 3º-A do Art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, veja:

  • 3°-A A opção pela fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação de que tratam o capute o § 3° deste artigo: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

I - não obriga à opção pelo diferimento nas demais hipóteses previstas neste regulamento ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento;

II - não implica renúncia ao aproveitamento de crédito em relação às saídas subsequentes de produtos, quando tributadas, às quais se confere a alternativa de diferimento do imposto, desde que comprovada a tributação da respectiva entrada ou de seus insumos.​

Após  os  comentários   vamos responder os questionamentos:

1) Sim.

2) Não.

3) Não. o § 4º  não interfere ,  o inciso II diz que não haverá necessidade da renúncia é  quando a operação é tributada normalmente.

4)  Sim.

Cba, 10/11/2023.

Cardoso

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