@t-arruda
As disposições do Decreto 633/2023 não tem nenhuma relação com o Decreto 317/2018, que estabelece regras para o diferimento do ICMS na importação de bens e mercadorias.
De acordo com o disposto no Decreto 317/2018, não houve nenhuma mudança neste sentido, continua a obrigatoriedade do desembaraço em recinto alfandegado estabelecido em Mato Grosso, com exceção das operações previstas no Art. 12, veja:
"Art. 12 Mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o bem, mercadoria ou produto oriundo do exterior possuir dimensões ou características físicas que não permitam a armazenagem em recinto alfandegado localizado no Estado de Mato Grosso, fica assegurado o diferimento do ICMS de que trata este decreto, ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado de outra unidade federada."
Att.
Geronaldo Martello Foss
-05/01/2024.