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Diferimento importação via Porto Seco

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(@t-arruda)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados, com o Decreto 633 de 2023 os contribuintes que queiram importar produtos beneficiados pelo Diferimento, ainda estão obrigados ao cadastramento no Porto Seco? Quem já possui o cadastro ao Porto Seco, já está acobertado pelas novas regras do decreto, que é desembaraçar por outro Porto que não seja o de Mato Grosso? É necessário alguma atualização no cadastro?

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@t-arruda

As disposições do Decreto 633/2023 não tem nenhuma relação com o Decreto 317/2018, que estabelece regras para o diferimento do ICMS na importação de bens e mercadorias.

De acordo com o disposto no Decreto 317/2018, não houve nenhuma mudança neste sentido, continua a obrigatoriedade do desembaraço em recinto alfandegado estabelecido em Mato Grosso, com exceção das operações previstas no Art. 12, veja:

"Art. 12 Mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o bem, mercadoria ou produto oriundo do exterior possuir dimensões ou características físicas que não permitam a armazenagem em recinto alfandegado localizado no Estado de Mato Grosso, fica assegurado o diferimento do ICMS de que trata este decreto, ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado de outra unidade federada."

Att.

Geronaldo Martello Foss

-05/01/2024.

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