Diferimento - Lenha
 
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Diferimento - Lenha

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(@consultor)
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Entrou: 1 ano atrás

Gostaria de saber se o Diferimento previsto no Art. 10. Anexo VII do RCIMS/MT, para operações com lenha somente é aplicável quando da destinação para processo de combustão para empresa industrial ou se aplica também em vendas para comercio varejista ?

5 Respostas
Simões
Posts: 852
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(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

@diego-melo

Desconheço um empresa varejista que usa lenha em processo de combustão pois o artigo é claro:

Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

 

Lembrando o diferimento nada mais é que postergação do imposto que será cobrado na saída do produto que resultar no uso da combustão.

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Posts: 38
Topic starter
(@consultor)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, Simões.

 

Obrigado pelo retorno.

 

No entanto nessa questão não haverá industrialização do produto, será vendido na forma de lenha e revendido pelo varejista para consumidor final ou não contribuinte para fins de combustão?

Responder
Simões
Posts: 852
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

O que existe nas operações interna com lenha é uma possivel redução prevista no art. 34-a e no art. 55 do anexo V do RICMS-MT.

 

Responder
Posts: 35
(@dala)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezado, mas no caso da redução indicada, a mercadoria deverá ser vendia a consumidor final, certo?
A operação de venda do produtor para um comercial, que irá revender, pode ser amparada pelo diferimento?

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