Boa tarde
@diego-melo
Desconheço um empresa varejista que usa lenha em processo de combustão pois o artigo é claro:
Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.
Lembrando o diferimento nada mais é que postergação do imposto que será cobrado na saída do produto que resultar no uso da combustão.