Boa tarde.
O art. 34-A, não fala em consumidor final, os incisos de I a V fala no seu uso como item de combustão, a madeira poderá ser usada na industrialização como item de combustão, na produção de lenha, cavaco, biomassa e carvão, que posterior será revendida, nesse caso não se defini venda para consumidor final.
Art. 34-A Fica reduzida a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) a base de cálculo, nas operações internas com madeira produzida em regime de reflorestamento, de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou de Plano de Exploração Florestal (PEF), destinada: (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 16/2010 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - à industrialização;
II - à utilização como lenha;
III - à utilização como cavaco;
IV - à utilização como biomassa;
V - à transformação em carvão vegetal.
- 1° O benefício fiscal previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
- 2°Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021
No art. 55, nesse sim é para consumidor final e redução é a100%
Art. 55 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de briquetes, lenha e resíduos de madeira, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
- 1° O benefício preconizado no caput deste artigo aplica-se, também, na saída interna da madeira decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, para manutenção e recuperação de pontes de madeiras localizadas nas rodovias não pavimentadas do Estado de Mato Grosso.
- 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023, exceto para produtos de origem mato-grossense, hipótese em que vigorarão até 31 de dezembro de 2032.(cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Nota:
- (revogada)(Revogada pelo Decreto 273/2019)
- Os benefícios fiscais previstos neste artigo foram reinstituídos e ajustados cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 67do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
O diferimento, é apenas para uso em combustão direta isto é será usado por uma indústria como insumo, e o bem produzido será tributado de forma que o imposto diferido será cobrado no custo de produção do produto final