@pedro
Nas saídas internas de cavaco de madeira, para utilização em processo de combustão o ICMS poderá ser diferido em todas as operações internas até o momento que ocorrer:
1 – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
2 – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.
nos termos do Art. 10 do Anexo VII do RICMS/MT.
Portanto o estabelecimento poderá efetuar o diferimento na venda interna para outo contribuinte até que ocorra um dos eventos acima, sem necessidade de efetuar credenciamento.
Para a utilização do diferimento do ICMS somente o Produtor rural é obrigado ao credenciamento nos termos do Art. 573 da parte geral do RICMS/MT.
Att.
Geronaldo Martello Foss
-29/04/2024.