Prezados, bom dia.
Um produtor rural do MT, credenciado no diferimento previsto no art. 13 do anexo VII do RICMS/MT, comprou gado de SP destinado ao seu ativo. Seria aplicável o diferimento nesta hipótese, tendo em vista que se trata de uma entrada? Caso fosse para cria e recria, engorda, caberia o diferimento ou recolhe o difal na saída do fornecedor de SP?
Grata