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[Resolvido] Diferimento na importação de fertilizantes Artigo 22, do Anexo VII do RICMS/MT.

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(@dala)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados, gostaria de saber se o diferimento na importação de fertilizantes, concedido pelo artigo 22, do anexo VII do RICMS/MT, é aplicado para qualquer porto, sendo portos seco ou marítimos.

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@02857637179

Prezado Denys Leite.

Para a utilização do diferimento do ICMS nos termos do Art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, não há restrição quanto ao local do desembaraço dos produtos.

Att.

Geronaldo Martello Foss

em 30/05/2023

 

 

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(@dala)
Entrou: 1 ano atrás

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@geronaldo-foss obrigado pelo esclarecimento. Aproveito também, para questionar sobre o pedido de diferimento. Poderia me indicar se ele deve ser feito pelo RCR no acesso do contabilista, no modelo formulário de Credenciamento para DIFERIMENTO DO ICMS – Anexo VII do RICMS/2014?

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@02857637179

O pedido deverá ser formalizado via E-PROCESS, no site www.sefaz.mt.gov.br, utilizando o modelo DIFERIMENTO CONFORME ANEXO VII DO RICMS/2014.

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(@nicoli-lamarck)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, 

o diferimento que trata neste artigo 22 do anexo VII, é somente para a importação de fertilizantes correto? Quando se tratar de venda interna pressupõe que deve ser utilizado a isenção de que trata o Art. 115?? Ou o mesmo foi revogado e agora as operações internas com fertilizantes é tributada e a opção pelo diferimento serve somente para as operações para fins especifico de importação? 

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Nicoli.

O Art. 115 do Anexo IV foi modificado no que tange aos fertilizantes, veja o Inciso II que outrora trazia fertilizantes foi  revogado,  agora os fertilizantes nas vendas internas também  está  sujeito ao diferimento , conforme Art. 22-A do Anexo VII  , veja:

 

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alterações)

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021​​​, efeitos a partir de 1°/01/2022)

III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou​​​ núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:

  1. a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
  2. b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
  3. c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

  • 1° Em relação às operações com os produtos arrolados no inciso I do caputdeste artigo, o diferimento:

I - somente se aplica nas saídas para:

  1. a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
  2. b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários;
  3. c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;
  4. d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - estende-se:

  1. a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo;
  2. b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
  • 2° Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos incisos do caputdeste artigo:

I - nas saídas dos referidos produtos para outro Estado ou para o exterior;

II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS;

III - nas saídas de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que será observada a regra pertinente;

IV - nas saídas dos produtos, cujos remetentes e/ou destinatários não estejam devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou estejam irregulares perante o fisco estadual;

V - ressalvado o disposto no inciso II do § 3°-A e no § 3°-B deste artigo, na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto;

VI - na ocorrência de qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto.

  • 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto:

I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

  • 3°-A Nas remessas dos produtos arrolados nos incisos do caputdeste artigo, para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade federada, promovida por estabelecimento mato-grossense, este poderá registrar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para acobertar a referida operação, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, alternativamente:

I - sem débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo ser ela lançada em "Valor Contábil" e "Outras";

II - com débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo, no mesmo período de apuração, ser promovido o respectivo estorno de débito.

§ 3°-B No retorno, ainda que simbólico, das mercadorias, nas hipóteses previstas no § 3°-A deste artigo, ao estabelecimento mato-grossense depositante, este efetuará o lançamento da NF-e, emitida para acobertar a respectiva operação, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.

  • 4° Quando efetuar operações com mais de um dos produtos previstos nos incisos I e II do caputdeste artigo, em que se faculta o diferimento do ICMS ou, ainda, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a qualquer desses produtos, referente às operações realizadas em determinado estabelecimento, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos arrolados nos citados incisos, bem como em relação aos demais estabelecimentos.
  • 5° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la para o exercício financeiro seguinte, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
  • 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica na operação de importação. (cf. cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/97)
  • 7° A Secretaria de Estado de Fazenda:

I - poderá editar normas complementares para dispor sobre a forma de efetivação da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo;

II - enquanto não editada a portaria a que se refere o inciso I deste parágrafo, para os fins da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo, fica autorizada a adequar o formulário para opção pelo diferimento do ICMS nas hipóteses previstas no artigo 573 das disposições permanentes.

  • 8° O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025.

Notas:

1.​ A cláusula terceira B do Convênio ICMS 100/97 é impositiva.

2.​ A cláusula terceira-B foi acrescentada ao Convênio ICMS 100/97 pelo Convênios ICMS 26/2021.

3.​ Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e do Convênio ICMS 26/2021, bem como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2020; n° 11.329/2021; n° 11.565/2021.​​

Cba, 27/06/2023.

Cardoso

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(@arildo-waltmann)
Entrou: 1 ano atrás

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@cardoso, Bom dia.
Quanto ao termino da cadeia do Diferimento,
"II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS," 
Quanto a operação: A cooperativa de produtores adquiriu o produto com diferimento, e vai revendê-la para o cooperado, este cooperado é considerado consumidor final, e a Cooperativa terá que pagar o ICMS, ou ainda está dentro do Diferimento ?

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(@arildo-waltmann)
Entrou: 1 ano atrás

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@cardoso 

"II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS," 
Quanto a operação: A cooperativa de produtores adquiriu o produto com diferimento, e vai revendê-la para o cooperado, este cooperado é considerado consumidor final, e a Cooperativa terá que pagar o ICMS, ou ainda está dentro do Diferimento ?

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