Prezados, gostaria de saber se o diferimento na importação de fertilizantes, concedido pelo artigo 22, do anexo VII do RICMS/MT, é aplicado para qualquer porto, sendo portos seco ou marítimos.
Prezados, gostaria de saber se o diferimento na importação de fertilizantes, concedido pelo artigo 22, do anexo VII do RICMS/MT, é aplicado para qualquer porto, sendo portos seco ou marítimos.
@02857637179
Prezado Denys Leite.
Para a utilização do diferimento do ICMS nos termos do Art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, não há restrição quanto ao local do desembaraço dos produtos.
Att.
Geronaldo Martello Foss
em 30/05/2023
@02857637179
O pedido deverá ser formalizado via E-PROCESS, no site www.sefaz.mt.gov.br, utilizando o modelo DIFERIMENTO CONFORME ANEXO VII DO RICMS/2014.
Bom dia,
o diferimento que trata neste artigo 22 do anexo VII, é somente para a importação de fertilizantes correto? Quando se tratar de venda interna pressupõe que deve ser utilizado a isenção de que trata o Art. 115?? Ou o mesmo foi revogado e agora as operações internas com fertilizantes é tributada e a opção pelo diferimento serve somente para as operações para fins especifico de importação?
Boa tarde Nicoli.
O Art. 115 do Anexo IV foi modificado no que tange aos fertilizantes, veja o Inciso II que outrora trazia fertilizantes foi revogado, agora os fertilizantes nas vendas internas também está sujeito ao diferimento , conforme Art. 22-A do Anexo VII , veja:
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
I - somente se aplica nas saídas para:
II - estende-se:
I - nas saídas dos referidos produtos para outro Estado ou para o exterior;
II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS;
III - nas saídas de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que será observada a regra pertinente;
IV - nas saídas dos produtos, cujos remetentes e/ou destinatários não estejam devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou estejam irregulares perante o fisco estadual;
V - ressalvado o disposto no inciso II do § 3°-A e no § 3°-B deste artigo, na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto;
VI - na ocorrência de qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto.
I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
I - sem débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo ser ela lançada em "Valor Contábil" e "Outras";
II - com débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo, no mesmo período de apuração, ser promovido o respectivo estorno de débito.
§ 3°-B No retorno, ainda que simbólico, das mercadorias, nas hipóteses previstas no § 3°-A deste artigo, ao estabelecimento mato-grossense depositante, este efetuará o lançamento da NF-e, emitida para acobertar a respectiva operação, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.
I - poderá editar normas complementares para dispor sobre a forma de efetivação da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo;
II - enquanto não editada a portaria a que se refere o inciso I deste parágrafo, para os fins da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo, fica autorizada a adequar o formulário para opção pelo diferimento do ICMS nas hipóteses previstas no artigo 573 das disposições permanentes.
Notas:
1. A cláusula terceira B do Convênio ICMS 100/97 é impositiva.
2. A cláusula terceira-B foi acrescentada ao Convênio ICMS 100/97 pelo Convênios ICMS 26/2021.
3. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e do Convênio ICMS 26/2021, bem como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2020; n° 11.329/2021; n° 11.565/2021.
Cba, 27/06/2023.
Cardoso