Diferimento na impo...
 
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[Resolvido] Diferimento na importação de fertilizantes Artigo 22, do Anexo VII do RICMS/MT.

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(@nicoli-lamarck)
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Entrou: 1 ano atrás

oi??

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Arildo,

Conforme sua pergunta a resposta é  sim, deve pagar o ICMS diferido,   conforme reza o inciso I do Art. 580 do RICMS/MT veja:

Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido

 

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.​

Cba, 17/07/2023.

Cardoso

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Arildo,

Sim  , quando a cooperativa vender para um consumidor final  ou não contribuinte deve sim recolher o ICMS diferido por conta do Inciso I do Art. 580 do RICMS/MT, veja:

Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido

 

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.​

Cba, 17/07/2023.

Cardoso

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(@nicoli-lamarck)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, 
Mas a cooperativa vendendo ao cooperado produtor rural, haverá a incidência do ICMS baseado na utilização do produto adquirido pelo produtor??

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(@nicoli-lamarck)
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Entrou: 1 ano atrás

Na consulta de 2 semanas atrás tem o mesmo questionamento e a resposta foi contraria a esta.

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/diferimento/diferimento-do-icms-art-22-a/#post-7731

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