oi??
oi??
Bom dia Arildo,
Conforme sua pergunta a resposta é sim, deve pagar o ICMS diferido, conforme reza o inciso I do Art. 580 do RICMS/MT veja:
Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.
Cba, 17/07/2023.
Cardoso
Bom dia Arildo,
Sim , quando a cooperativa vender para um consumidor final ou não contribuinte deve sim recolher o ICMS diferido por conta do Inciso I do Art. 580 do RICMS/MT, veja:
Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.
Cba, 17/07/2023.
Cardoso
Boa tarde,
Mas a cooperativa vendendo ao cooperado produtor rural, haverá a incidência do ICMS baseado na utilização do produto adquirido pelo produtor??
Na consulta de 2 semanas atrás tem o mesmo questionamento e a resposta foi contraria a esta.
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/diferimento/diferimento-do-icms-art-22-a/#post-7731