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Diferimento na saída interna de madeira serrada para industrialização

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(@legis)
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Entrou: 1 ano atrás

 

Empresa mato-grossense não optante pelo Simples nacional, com duas unidades industriais, Unidade 1 com atividade de desdobramento de madeira e Unidade 2, que além do desdobramento desenvolve também atividades de beneficiamento de madeira, questiona se é possível a fruição do diferimento do ICMS na transferência interna de madeira simplesmente serrada da unidade 1 para a unidade 2 para beneficiamento e posterior revenda.

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(@uirdino)
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Entrou: 1 ano atrás

 

Resposta:

 

Em relação à dúvida suscitada, o Caput e o § 5º- A do Art. 10 do Anexo VII do RICMS/MT estabelecem o seguinte:

 

Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

  • 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caputdeste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industria​is, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino​ a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.

 

Portanto, com base no cima disposto, entende-se que nas saídas internas de madeira serrada entre estabelecimentos industriais não optantes pelo Simples Nacional, é possível a fruição do diferimento do ICMS na segunda operação, desde que observadas as demais condições previstas no próprio Art. 10 ora mencionado, ficando o Imposto diferido para pagamento na saída dos produtos industrializados pelo estabelecimento destinatário.

Entretanto, a fruição do diferimento do ICMS nesta hipótese exige expressa e prévia opção do estabelecimento nos termos do disposto no Art. 573 do RICMS/MT.

Esperamos que as dúvidas suscitadas tenham sido devidamente esclarecidas.

Atenciosamente,

 

Uirdino de Souza Andrade

Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

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