Resposta:
Em relação à dúvida suscitada, o Caput e o § 5º- A do Art. 10 do Anexo VII do RICMS/MT estabelecem o seguinte:
Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.
- 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caputdeste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.
Portanto, com base no cima disposto, entende-se que nas saídas internas de madeira serrada entre estabelecimentos industriais não optantes pelo Simples Nacional, é possível a fruição do diferimento do ICMS na segunda operação, desde que observadas as demais condições previstas no próprio Art. 10 ora mencionado, ficando o Imposto diferido para pagamento na saída dos produtos industrializados pelo estabelecimento destinatário.
Entretanto, a fruição do diferimento do ICMS nesta hipótese exige expressa e prévia opção do estabelecimento nos termos do disposto no Art. 573 do RICMS/MT.
Esperamos que as dúvidas suscitadas tenham sido devidamente esclarecidas.
Atenciosamente,
Uirdino de Souza Andrade
Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC
CATR/SAC/SARP/SEFAZ