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[Resolvido] Diferimento na segunda operação - Art. 6º, inciso II, parágrafo 2º do RICMS/MT

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(@isabelasanches)
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Entrou: 7 meses atrás

Prezados, boa tarde.

Gostaríamos de entender o diferimento na 2ª operação, nos termos do art. 6°, inciso II, parágrafo 2º do Anexo VII, amparado pelo art. 573 do RICMS/MT, considerando a seguinte operação:

Quando o estabelecimento comercial (1) dá saída a um outro estabelecimento comercial (2), e este estabelecimento comercial (2) efetua a saída a um atacadista ou a industrial. 

O estabelecimento comercial (2) também deve ser também um atacadista ou somente o destinatário da venda do estabelecimento comercial (2)? 

Caso o estabelecimento comercial (2) deva ser um atacadista, é requisito, para utilização do diferimento na 2ª operação, ter CNAE de atacadista de grãos?

3 Respostas
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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Isabela,

Cabe informar que a condição para se gozar do diferimento da 2ª operação é  que  a venda tem que ser interna, feito por um atacadista ou varejista ( que tem que fazer opção pelo diferimento e renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos)  a venda interna tem que ser para um estabelecimento atacadista ou para uma indústria.

Operações internas de Atacadista para varejista interrompe o diferimento, varejista para varejista interrompe o diferimento.

Quando interrompe  tem o dever de recolher o ICMS.

Cba, 01/08/2024.

Cardoso

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(@isabelasanches)
Entrou: 7 meses atrás

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Posts: 6

@cardoso Cardoso, muito obrigada pelo retorno. 

Gostaríamos somente de confirmar, por gentileza, se é necessário que a empresa que efetua a segunda saída, abarcada pelo diferimento, tenha CNAE de atacadista de milho/soja. Tendo em vista que a legislação se refere a aquele que dá a saída somente como "estabelecimento comercial", com destino a atacadista/industrial.

Nossa ressalva é com relação ao status/atividade/CNAE do estabelecimento que efetua a saída. 

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Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Isabela,

Não há necessidade, o que há necessidade é a empresa comercial fazer a opção pelo diferimento da 2ª operação  e cumprir todos os requisitos do diferimento.

Cba, 13/08/2024.

Cardoso

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