Boa noite!
Como no caso dos combustíveis não é mais recolhido o ICMS por ST, via PMPF, mas sim agora por ICMS Monofásico, por analogia o transporte desses combustíveis pode-se utilizar igualmente o benefício do diferimento do Art. 37, inciso VI do Anexo V do regulamento do ICMS ou não se enquadra mais este benefício?
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;