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DIFERIMENTO NO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS

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(@douglas-wb)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa noite!

Como no caso dos combustíveis não é mais recolhido o ICMS por ST, via PMPF, mas sim agora por ICMS Monofásico, por analogia o transporte desses combustíveis pode-se utilizar igualmente o benefício do diferimento do Art. 37, inciso VI do Anexo V do regulamento do ICMS ou não se enquadra mais este benefício?

 

Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:

VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;

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(@douglas-wb)
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Entrou: 1 ano atrás

Correção, é o ANEXO VII.

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(@elayne-cristina)
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Entrou: 2 anos atrás
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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Douglas,

Apenas pronunciamos sobre a interpretação literal da legislação,

Sugerimos que faça uma consulta formal à UDCR/UNERC conforme reza os Artigos 994 e seguintes do RICMS/MT.

Cba, 01/08/2024.

Cardoso

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