Boa tarde, qual o entendimento de vocês referente a operação de venda de milho entre produtores rurais, localizados no estado do MT, certos que ambos possuem opção pelo diferimento, porem um deles adquiri o produto para alimento de animais.
Boa tarde, qual o entendimento de vocês referente a operação de venda de milho entre produtores rurais, localizados no estado do MT, certos que ambos possuem opção pelo diferimento, porem um deles adquiri o produto para alimento de animais.
Boa tarde Josi,
Conforme o Art. 115 Inciso XIX , nas operações internas o milho poderá sair ao abrigo da isenção quando for destinado a produtor, veja:
Art. 115 ...
......
XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
Cba, 26/06/2023.
Cardoso.
E no caso do Cerealista que compra do produtor rural e vende para empresa com CNAE PRINCIPAL de Comércio de grãos.
Como que ficaria ?? POsso informar nos dados adicionais o artigo da isenção ??
Prezada Maria do Carmo,
Boa tarde,
Respondendo seu questionamento a resposta é não, veja bem, o dispositivo desta isenção citada pelo inciso XIX do Anexo IV é vinculado somente a estes destinatários, por ser uma legislação sobre isenção a forma de interpretá-la é literalmente, conforme reza o art. 111 do CTN, neste sentido somente se aplica para aqueles destinatários ali informados.
Como as cerealistas fazem vendas internas entendi que seria interessante informar a V.Sª sobre o instituto do diferimento, embora não fosse objeto da pergunta, entendo ser de bastante valia para os internautas do forum.
No caso das cerealistas ao adquirir quaisquer produtos primários do produtor rural, estes produtos poderão ser adquiridos ao abrigo do diferimento do ICMS, desde que o produtor rural tenha feito a opção pelo diferimento e que a cerealista esteja no regime de tributação pela Receita Federal , lucro real ou presumido, caso a cerealista esteja no Regime do Simples Nacional o diferimento interrompe por força do Art. 584-A do RICMS, veja detalhes das operações com o diferimento:
Cabe ressaltar que a legislação que disciplina este diploma legal está regulamentada nos artigos 573 a 586 do RICMS/MT combinado com os artigos do Anexo VII do RICMS/MT, combinado com a Portaria 79/2000.
Vamos comentar alguns detalhes deste arcabouço de legislação, veja bem:
Em primeiro lugar o diferimento é uma postergação do ICMS, a palavra diferimento quer dizer postergação, desta forma quando dizemos que o ICMS é diferido estamos dizendo que lá na frente este ICMS deverá ser recolhido, a legislação qualifica o destinatário da mercadoria como responsável de fazer o pagamento deste ICMS anterior ( Art. 583 ) , assim esta operação é uma das vertentes da substituição tributária, ou seja é uma substituição tributária antecedente onde o destinatário assume o pagamento do ICMS anterior ( diferido).
Informamos que para que haja a possibilidade de poder usar desta faculdade deste instituto do diferimento o produtor rural deve solicitar o credenciamento via e-process, seguindo os ditames da Portaria 79/2000 onde deverá citar o produto de acordo com o Artigo onde o mesmo se encontra no Anexo VII, devendo também fazer uma declaração de renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, esta renúncia deverá ser feita por escrito no livro termo de ocorrências.
Após homologado e deferido o credenciamento o produtor poderá usá-lo observando as normas da legislação deste instituto, uma das normas está elencada no artigo 579 onde o remetente da mercadoria e o destinatário da mercadoria deverá ter CND e as operações deverão ser feitas somente dentro do Estado de MT.
De acordo com o § 2º-A do Art. 573, abaixo reproduzido, a nota fiscal deverá sair sem destaque do ICMS, segundo o inciso IV do Art. 580 , abaixo reproduzido, quando as notas fiscais são emitidas com destaque do ICMS automaticamente interrompe o diferimento, desta forma a operação passa a ser tributada neste momento, segundo o § 1º do Inciso IV deste artigo 580 será lançado o ICMS para este produtor, veja:
Art. 573....
.....
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.
Outra situação relevante onde também ocorre a interrupção do diferimento está regulada pelo Art. 584-A onde reza que quando o produtor faz venda para empresas do simples nacional dentro de MT , assim sendo quando ocorre esta venda interrompe o diferimento e a operação passa a ser tributada normalmente, veja:
Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;
II - milheto;
III - milho em palha, em espiga ou em grão;
IV - soja em vagem, batida ou em grão.
I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;
II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;
III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.
I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;
II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;
III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
Outras situações de interrupção estão elencadas no Art. 581 do RICMS.
Após estes comentários a Cerealista do lucro real ou presumido poderá fazer opção pelo diferimento em segunda operação com alguns produtos, seguindo as orientações acima, vide Artigos do Anexo VII, no caso do milho é possível, assim sendo quando a Cerealista faz uma venda interna para outro comércio de grãos que seja atacadista ou para uma indústria interna esta operação também poderá sair ao abrigo deste instituto, porém quando a venda interna deste milho for também para outro comércio varejista esta operação será tributada normalmente.
Com a citação de alguns destes dispositivos acima espero ter dado uma luz acerca deste instituto, sugiro , caso tenha interesse por este instituto e possa ter uma melhor compreensão V.Sª faça uma leitura pormenorizada destes dispositivos, quaisquer outras dúvidas estamos à disposição.
Cba, 27/06/2023.
Cardoso