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Diferimento operação interna entre produtores rurais

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 JOSI
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(@josi)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, qual o entendimento de vocês referente a operação de venda de milho entre produtores rurais, localizados no estado do MT, certos que ambos possuem opção pelo diferimento, porem um deles adquiri o produto para alimento de animais.

3 Respostas
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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Josi,

Conforme o Art. 115 Inciso XIX , nas operações internas o milho poderá sair  ao abrigo da isenção quando for destinado a produtor,  veja:

Art. 115 ...

......

XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

Cba, 26/06/2023.

Cardoso.

Responder
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(@nascimento-silva)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

E no caso do Cerealista que compra do produtor rural e vende para empresa com CNAE PRINCIPAL de Comércio de grãos.
Como que ficaria ?? POsso informar nos dados adicionais o artigo da isenção ??

Responder
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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezada Maria do Carmo,

Boa tarde,

Respondendo seu questionamento  a resposta  é  não, veja  bem, o dispositivo desta isenção citada pelo inciso XIX do Anexo IV é  vinculado somente a estes destinatários, por ser uma legislação sobre isenção a forma de interpretá-la é  literalmente, conforme reza o art. 111 do CTN, neste sentido somente se aplica para aqueles destinatários  ali informados.

Como  as cerealistas fazem vendas internas entendi que seria interessante informar a  V.Sª sobre o instituto  do diferimento, embora não fosse objeto da pergunta, entendo ser de bastante valia para os internautas do forum.

No caso das cerealistas  ao adquirir quaisquer produtos primários do produtor rural, estes produtos poderão ser adquiridos  ao abrigo do diferimento do ICMS, desde que o produtor rural tenha feito a opção pelo diferimento e  que a cerealista  esteja no regime de tributação pela Receita Federal ,  lucro real ou presumido, caso a cerealista  esteja no Regime do Simples Nacional  o diferimento  interrompe  por força do Art. 584-A do RICMS,  veja detalhes das operações  com o diferimento:

Cabe ressaltar que  a legislação que disciplina  este  diploma  legal está  regulamentada  nos artigos 573 a 586 do RICMS/MT combinado com os artigos do Anexo VII  do RICMS/MT, combinado com a Portaria 79/2000.

Vamos comentar  alguns detalhes  deste arcabouço de legislação, veja  bem:

Em primeiro lugar o diferimento  é  uma postergação do ICMS,  a palavra diferimento quer dizer postergação,  desta  forma quando dizemos que o ICMS é  diferido  estamos dizendo que lá na frente  este ICMS deverá  ser recolhido,  a legislação qualifica o destinatário da mercadoria  como responsável de fazer o pagamento deste ICMS anterior ( Art. 583 )   , assim esta operação é  uma das vertentes da substituição tributária, ou  seja é  uma substituição tributária  antecedente onde o destinatário assume o pagamento do ICMS anterior ( diferido).

Informamos que para que haja a possibilidade de poder usar desta faculdade deste instituto do diferimento  o produtor rural deve solicitar o credenciamento via e-process, seguindo os ditames da Portaria 79/2000  onde deverá citar o produto de acordo com o Artigo onde o mesmo se encontra no Anexo VII, devendo também fazer uma declaração de renúncia  ao aproveitamento de quaisquer créditos  fiscais, esta renúncia deverá ser feita por escrito no livro termo de ocorrências.

Após  homologado e deferido o credenciamento o produtor poderá usá-lo observando as normas   da legislação deste instituto, uma das normas está  elencada no artigo 579 onde o remetente da mercadoria  e  o destinatário da mercadoria  deverá  ter CND  e as operações deverão ser feitas somente dentro do Estado de MT.

De  acordo com o  § 2º-A do Art. 573, abaixo reproduzido,  a nota fiscal deverá sair sem destaque do ICMS, segundo o inciso IV do  Art. 580  , abaixo reproduzido, quando as notas fiscais   são emitidas com destaque do ICMS automaticamente interrompe o diferimento, desta  forma a operação passa a ser tributada neste momento, segundo o  § 1º do Inciso IV deste artigo 580  será  lançado  o ICMS para  este produtor, veja:

Art. 573....

.....

  • 2°-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT".

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.​

  • 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caputdeste artigo.

Outra  situação  relevante onde  também ocorre a interrupção do diferimento  está  regulada pelo Art. 584-A  onde reza que quando o produtor faz venda para empresas do simples nacional dentro de MT  , assim sendo quando ocorre esta  venda  interrompe o diferimento  e a operação passa a ser tributada normalmente, veja:

Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;

II - milheto;

III - milho em palha, em espiga ou em grão;

IV - soja em vagem, batida ou em grão.

  • 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se o que segue:

I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;

II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;

III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado. 

  • 2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:

I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;

II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;

III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.

  • 2°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019​)​​
  • 3° O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

Outras situações de interrupção estão elencadas no Art. 581 do RICMS.

Após  estes comentários  a Cerealista do lucro real ou presumido  poderá fazer opção pelo diferimento em segunda operação com alguns produtos,  seguindo as orientações acima, vide Artigos do Anexo VII, no caso do milho  é  possível,  assim  sendo quando a Cerealista faz uma venda interna para outro comércio de grãos que seja  atacadista  ou para uma indústria  interna  esta operação também poderá  sair  ao abrigo deste instituto, porém quando a venda interna deste milho for também para outro comércio varejista   esta operação será tributada normalmente.

Com  a citação de alguns   destes dispositivos  acima  espero ter dado uma luz  acerca deste instituto, sugiro , caso tenha interesse por este instituto  e  possa ter  uma melhor compreensão  V.Sª faça uma leitura pormenorizada destes dispositivos, quaisquer outras dúvidas   estamos à disposição.

Cba, 27/06/2023.

Cardoso

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