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Diferimento venda Produtor x Empresa do Simples Nacional

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(@augusto-sidegum)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados 

 

Produtor rural/MT efetuou venda interna de arroz utilizando o diferimento, observando o Art. 3 do anexo VII, com destino a empresa do Simples Nacional. Tenho algumas dúvidas: 

Na venda do produtor, caberia a isenção do Art. 2º do Anexo do anexo IV?

Na forma que foi feita há interrupção ?

Quem deverá recolher o ICMS?

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4 Respostas
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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Augusto,

A venda de arroz de que trata o Art. 2º do Anexo IV( isenção)  é  somente  para  arroz beneficiado de produção mato-grossense 

Segundo o Art. 584-A do RICMS/MT  quando se vende algum produto in natura em operações internas para uma empresa do simples nacional  em que a operação saiu com diferimento,  então ocorre  a interrupção deste  diferimento, tornando a operação tributada. veja:

Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;

II - milheto;

III - milho em palha, em espiga ou em grão;

IV - soja em vagem, batida ou em grão.

  • § 1° Para os fins do disposto no caputdeste artigo, aplica-se o que segue:

I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;

II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;

III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado. 

  • § 2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:

I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;

II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;

III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.

  • 2°-A(revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019​)​​
  • 3° O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

 

Nos casos dos produtos dos incisos I a IV o próprio remetente deve recolher, já os outros produtos citados no § 2º o destinatário será o responsável pelo pagamento, no vosso caso  do arroz em casca  , o destinatário será o responsável, devendo recolher até o 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme o Inciso III do § 2º do Art. 584-A, acima reproduzido.

Cba, 11/09/2024.

Cardoso

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Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

Não cabe isenção na saída de arroz de estabelecimento de produtor rural destinado a estabelecimento optante pelo simples nacional.

 

Sim, ocorre a interrupção (§ 2º, Art. 584-A das DP do RIMCS-MT).

 

 

O destinatário, optante pelo simples nacional, recolhe conforme  orientação do § 2º, Art. 584-A das DP do RIMCS-MT.

 

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2 Respostas
(@augusto-sidegum)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 48

@jrosa Obrigado, iremos providenciar o recolhimento do ICMS devido.

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1889

@augusto-sidegum 

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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