Bom dia!
Prezados, uma empresa tributada pelo regime normal do ICMS, que possua as licenças para extração mineral de uma jazida de cascalho, pode emitir suas notas abrigada pelo diferimento disposto no inciso III do artigo 20 do anexo VII do RICMS MT?
III – minerais, extraídos em território mato-grossense sob Regime de Permissão de Lavra Garimpeira de que trata a Lei (federal) n° 7.805, de 18 de julho de 1989 (DOU de 20/07/1989), fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas saídas do estabelecimento de pessoa jurídica devidamente autorizada para o exercício dessa atividade.
- 1° O diferimento previsto no inciso I docaputdeste artigo estende-se às saídas do produto do estabelecimento extrator com destino a estabelecimento distribuidor, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
- 2° O diferimento de que trata o inciso II docaputdeste artigo somente se aplica aos estabelecimentos cujas atividades sejam integradas.
quais seriam as particularidades para se utilizar deste diferimento se for possivel aplicar neste caso?