DUVIDA DE BENEFICIO...
 
Notifications
Clear all

DUVIDA DE BENEFICIO - DIFERIMENTO ICMS

4 Posts
2 Usuários
0 Reactions
666 Visualizações
Posts: 39
Topic starter
(@jaqueline-garcia)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

 

Empresa juridica Agropecuaria optante pelo simples nacional, ira fazer uma venda de lenha de eucalipto para um comerciante do simples nacional, que revenderá para indústrias, fábricas e fornos. Essa venda tem o benefício do diferimento do ICMS? Ou terá ser recolhido ICMS antecipado fora do simples nacional no momento da venda?

 

Agradeço e aguardo retorno.

 

Att,

3 Respostas
Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@jaqueline-garcia, bom dia

Não se aplica o diferimento nas saídas de lenha, extraída no território mato-grossense, com destino a estabelecimento optante pelo simples nacional.

O imposto será apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)

RICMS-MT – Disposições Permanentes

Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:

(...)

§2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:

I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;

II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN; (grifamos)

III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.

Responder
2 Respostas
(@jaqueline-garcia)
Entrou: 2 anos atrás

Trusted Member
Posts: 39

@jrosa Certo. Só pra ver se eu entendi, nesta mercadoria (lenha) não tem beneficio do diferimento, conseguentemente terá o recolhimento no PGDAS.

 

Mas caso fosse uma mercadoria com beneficio do diferimento, a venda seria recolhida no PGDAS, e o comprador teria que recolher o ICMS diferido, além de no momento da venda tributar no PGDAS, é isso?

 

Agradeço compreensão e aguardo retorno.

 

Att,

 

Responder
Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1749

@jaqueline-garcia, boa tarde!

Sua interpretação não está em conformidade com foi informado.

No caso em apreciação, operação com lenha destinada a combustão, não cabe a aplicação do diferimento pelo fato de o destinatário ser contribuinte optante pelo simples nacional, observe Art. 584-A que informei.

Esclarece-se, o diferimento do imposto para fins da legislação tributária mato-grossense não será tratado como "benefício fiscal", exceto quando expressamente assim considerado (§ 2°, Art. 12 das DP DO RICMS-MT).​ Assim, o diferimento previsto no Art. 10 do anexo VII do RICMS-MT, no qual se encontra a lenha para utilização no processo de combustão, não se trata de benefício fiscal, apenas postergação do imposto devido na operação.

 

Responder
Compartilhar: