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Emissão de CT-e - Autuação

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(@43802288866)
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Entrou: 10 meses atrás

Olá, fomos autuados por uma circulação de mercadoria interestadual por falta de CTE.

No momento da fiscalização no posto fiscal, foi alegado que por possuímos CNAE de transporte de cargas, deveríamos ter emitido uma CTE para esse trânsito dos nossos produtos revendidos. No entanto, não estávamos prestando o transporte da carga efetivamente, pois foi contratado um transportador autônomo para fazer tal serviço. Emitimos a NF-e, bem como o MDFe. 

Neste caso, deveríamos ter emitido algum CT-e? 

O transportador da carga (sendo autônomo) deveria, por sua vez, emitir algum CT-e, visto que alguns Estados possuí regime especial para este tipo de situação, devendo ser emitido pelo portal nacional (NFF)?

Não localizo menções sobre este assunto, se possível, poderia disponibilizar algum embasamento legal.

3 Respostas
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(@divoncir_brunner)
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Entrou: 1 ano atrás

O  CTe   não  precisar  ser  emitido  quando  o  transporte  é  próprio.

Caracteriza    transporte  de  carga  própria  o  transporte  realizado  em  veículo  próprio,  assim  entendido  o  veículo  registrado  em  nome  do  remetente  ou  do  destinatário.

Tendo  CONTRATADO   um  transportador  autônomo,   este  DEVE  emitir  o  CTAe  -  Conhecimento  de  Transporte  Avulso  eletr.

(o  CTAe  só  pode  ser  emitido  numa  Unidade  de  Serviço  ao  Contribuinte  -  USC  do  município de  origem  da  prestação  do  serviç).

A  OPÇÃO   mais  Simples  para   Transportador  autônomo  é   Nota  Fiscal  Fácil   que  é  um  aplicativo  utilizado  pelo  celular  para  emitir  CTe.

 

 

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Posts: 7
Topic starter
(@43802288866)
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Entrou: 10 meses atrás

Obrigado!

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Posts: 419
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

O  CTAe  (Conhecimento  de  Transporte  Avulso  eletr)   -  Portaria n   239/2008  sefaz/MT:

Art. 8º-A A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no artigo 1º desta Portaria, poderá ser substituída por uma das seguintes alternativas:

I - pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 337 a 342, também do RICMS/2014; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

II - pela indicação na aba “transporte”, pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados.

§ 1º A opção por uma das hipóteses previstas no caput deste artigo implica:

I - na dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obter o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - no credenciamento do emitente da Nota Fiscal como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte;

III - na obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando exigido pela legislação, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria.

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