Boa Tarde!
Considerando o cenário de ICMS monofásico nas operações com Etanol Anidro Combustível, apresenta se as seguintes indagações sobre a sistemática considerando um contribuinte produtor do referido produto:
1.0 As Usinas de Etanol devem estar relacionadas em ato Cotepe (43/2023) para usufruir do diferimento nas operações com EAC (Inclusive nas operações de Armazenagem)? Em caso positivo, qual o modelo de E-process deve ser utilizado no pedido? A SEFAZ/MT disciplinou o procedimento, ou segue o previsto no artigo 2º do Ato Cotepe 43/2023?)
2.0 O Artigo 482 prevê algumas formas de interrupção do diferimento nas vendas de EAC, dentre elas temos o Inciso V abaixo reproduzido:
V – para adquirentes omissos ou irregulares junto à base de dados nacional do programa a que se refere o § 2° do artigo 497;
Nesse sentido, o questionamento é: A venda para destinatários com declarações omissas ou irregulares perante o SCANC interrompe o diferimento? em caso positivo qual a forma de o contribuinte remetente consultar tal regularidade?
3.0 Nos casos de vendas com interrupção do diferimento o CST a ser utilizado é o 02? A forma de recolhimento do ICMS utiliza as alíquotas Ad rem conforme definição da cláusula sétima do convenio 15/2023 (Atualmente 1,3721 por litro)?
4.0 As vendas para a Zona Franca de Manaus interrompo o diferimento?
5.0 As Usinas de Etanol devem enviar informações das operações no SCANC?
Desde já agradeço