Milheto e sorgo pode se beneficiar de DIferimento?
Milheto e sorgo pode se beneficiar de DIferimento?
ANEXO VII, CAPITULO I, SEÇÃO III DO RICMS-MT:
Art. 4° O lançamento do imposto incidente nas saídas de amendoim em baga, de mamona em cacho, em baga ou em grão, de milheto ou de sorgo, de mandioca, de babaçu ou de palmito, de cacau bruto, de castanha-do-pará em casca, de guaraná em bruto e de mel, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
Prezados, bom dia.
Como já transcrito a legislação, poderá sim ser com diferimento desde que nos termos do art. 4° do ANEXO VII do RICMS/MT e para isso o contribuinte interessado na fruição do diferimento, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes do RICMS/MT formalizando sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda (Termo de Opção/Diferimento vide Portaria n° 079/2000-SEFAZ) e observando também os casos de interrupção do diferimento (vide art. 580 e seguintes do RICMS/MT) e condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010). Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses previstas, incumbe ao prestador de serviço de transporte a observância, no que couber, do disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 577 do RICMS/MT, em relação aos estabelecimentos remetente e destinatário.
Bom dia!
Complementando a resposta anterior, a opção pelo diferimento é opcional. O contribuinte que optar pelo diferimento deverá cumprir o disposto no § 1º do artigo 4º do Anexo VII E no artigo 573, ambos do RICMS/MT.