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fethab

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(@wandersonschneiderdesousa)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Milheto e sorgo pode se beneficiar de DIferimento?

3 Respostas
Posts: 8
(@roberto-naves-resende)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

ANEXO VII, CAPITULO I, SEÇÃO III DO RICMS-MT:

Art. 4° O lançamento do imposto incidente nas saídas de amendoim em baga, de mamona em cacho, em baga ou em grão, de milheto ou de sorgo, de mandioca, de babaçu ou de palmito, de cacau bruto, de castanha-do-pará em casca, de guaraná em bruto e de mel, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

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Posts: 285
Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados, bom dia.

Como já transcrito a legislação, poderá sim ser com diferimento desde que nos termos do art. 4° do ANEXO VII do RICMS/MT e para isso o contribuinte interessado na fruição do diferimento, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes do RICMS/MT formalizando sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda (Termo de Opção/Diferimento vide Portaria n° 079/2000-SEFAZ) e observando também os casos de interrupção do diferimento (vide art. 580 e seguintes do RICMS/MT) e condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010). Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses previstas, incumbe ao prestador de serviço de transporte a observância, no que couber, do disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 577  do RICMS/MT, em relação aos estabelecimentos remetente e destinatário.

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/21958

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Posts: 1177
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Complementando a resposta anterior, a opção pelo diferimento é opcional. O contribuinte que optar pelo diferimento deverá cumprir o disposto no § 1º do artigo 4º do Anexo VII E no artigo 573, ambos do RICMS/MT.

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