Boa tarde Walquiria,
Cabe informar que a nota fiscal de retorno terá o ICMS destacado, em função do valor da devolução das mercadorias, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda (caso a operação seja interestadual, em virtude do artigo 658 do RICMS; caso a operação seja interna, em razão das normas gerais do ICMS).
O objetivo dessa sistemática é justamente anular o débito de ICMS gerado na venda que foi cancelada, anulando dessa forma, os efeitos tributários da operação de venda, nesse sentido, vide a conceituação trazida pelo artigo 4° das disposições permanentes do RICMS:
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
...
II – considera-se, ainda:
a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
...
Desse modo, como a legislação não prevê estorno de débitos de ICMS, nesse caso admite-se o crédito de ICMS (no mesmo valor relativo ao débito) para que, como resultado, não seja necessário efetuar pagamento algum de ICMS.
Entretanto, o que deve ser feito no presente caso concreto na medida em que a consulente renunciou aos créditos de ICMS?
Como dito anteriormente, a legislação não prevê estorno de débitos de ICMS, assim, o seu entendimento de que seria possível realizar o estorno do débito de ICMS relativo às mercadorias recebidas em devolução não é procedente.
Ocorre que o crédito de ICMS decorrente da situação sui generis de devolução de mercadorias não está abrangido pelas renúncias de crédito de ICMS previstas nas normas estaduais.
As renúncias de crédito de ICMS previstas na legislação (a exemplo das expostas anteriormente), como contrapartida a regimes ou benefícios fiscais, atingem os créditos de ICMS decorrentes da aplicação do princípio da não cumulatividade. Créditos estes que, pela natureza de suas atividades, o contribuinte teria direito, a fim de se evitar o efeito cascata, em homenagem ao mencionado princípio, entretanto, abre mão, para obter determinado tratamento diferenciado, por exemplo, o benefício fiscal concedido no âmbito do Prodeic ou pelo Diferimento do ICMS.
Nessa perspectiva, fica evidente que o crédito decorrente da situação específica (sui generis) da devolução de mercadorias não decorre da aplicação do princípio constitucional utilizado para se evitar o efeito cascata, mas sim, da necessidade de se anular os efeitos do lançamento de débito do ICMS que ocorreu no momento da venda da mercadoria que posteriormente foi devolvida, já que a legislação não permite o estorno desse débito.
Ora, não permitir o crédito fiscal nesse caso, impediria a anulação dos efeitos tributários da operação fática (venda das mercadorias) que foi cancelada ou anulada, o que equivaleria a tributar uma operação de venda cancelada ou anulada.
Por essas razões, no presente caso, a consulente não pode estornar o débito de ICMS correspondente à venda de mercadorias cancelada, entretanto, pode escriturar como crédito de ICMS (desde que destacado na nota fiscal de devolução) o valor equivalente ao débito de ICMS, de forma que o resultado de tal creditamento resulte, em relação à operação de venda cancelada, em zero, não subsistindo em relação a essa operação (venda cancelada) nenhum valor de crédito ou de débito de ICMS.
Vale lembrar ainda, que todas as normas atinentes à escrituração, ao crédito de ICMS e demais obrigações acessórias devem ser observadas.
Cba, 22/02/2024.
Cardoso